TJBA 11/07/2022 - Pág. 138 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a
contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo
de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr
concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos
recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8022112-40.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. M. S. S.
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481-A)
Devedor: M. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8022112-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J. M. S. S.
Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481-A)
DEVEDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora J. M. S. S. e devedor o Município de Salvador, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade
devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem
como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a
ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 6 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8012563-06.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: S. D. M. R.
Advogado: Silvio Das Merces Ramos (OAB:BA17220-A)
Devedor: I. N. D. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8012563-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios