TJBA 11/07/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2014
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8011207-53.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: A. E. T. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011207-53.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Casamento, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: Nome: ALEX EDUARDO TOLOZA CARRASCO
Endereço: Rua Francisco Bueno de Camargo, n 1.540, Vila Nova Sorocaba, SOROCABA - SP - CEP: 18070-710
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, dissolvendo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza
os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do CPC.
-Nº de livro B20, fls. 144 e termo 5108
- Cartório de RCPN do Distrito de Eden, Comarca de Sorocaba/SP.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber, ELISANGELA FERREIRA DOS SANTOS
As partes não possuem bens a partilhar.
Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes aqui amparadas pela gratuidade da
justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.
98 do CPC.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8011128-74.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. S. S.