TJBA 11/07/2022 - Pág. 620 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040353-96.2021.8.05.0000, em que figuram como SUSCITANTE JUÍZO DA 8ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como SUSCITADO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência, devendo o feito originário ser processado e julgado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Salvador, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas
EMENTA
8037742-73.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 5ª Vara De Família Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 4ª Vara De Família Da Comarca De Salvador
Interessado: Wellington Jose Santos Cardoso
Advogado: Andreza Cristina Ferreira Santos (OAB:BA37712-A)
Interessado: Daniela Martins Goncalves
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
________________________________________
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037742-73.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037742-73.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante Juízo da 5ª Vara de
Família da Comarca de Salvador e como apelada JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, ___ de _____________ de 2022.
Presidente
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
Procurador(a) de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas
EMENTA
8030827-42.2020.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 8ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Maikon Albert Nascimento De Souza
Advogado: Maikon Albert Nascimento De Souza (OAB:BA62838)
Interessado: Comando Geral Da Policia Militar Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas