TJBA 12/07/2022 - Pág. 1619 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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Irresignado, insurge-se o Agravante afirmando o desacerto da Decisão de origem.
Sustenta, em sede preliminar, a falta do interesse de agir em decorrência do exaurimento dos processos seletivos regulamentados pelos Editais de Edital de nº 032/2021 e 090/2021 e a impossibilidade jurídica do pedido, a partir da etapa na qual a autora
foi desclassificada, pois explica que o processo seletivo instaurado já se esvaiu e não há vagas disponíveis.
A desclassificação da Agravada tem fundamento nos respectivos Editais, cujo teor assentiu quando se inscreveu no processo
seletivo em questão.
Suscita a autonomia das Universidades, bem como regularidade no regulamento dos Editais do processo seletivo.
Pugna pela imediata suspensa da decisão que determinou o prosseguimento do processo seletivo aberto através do Edital de nº
90/2021, em favor da Agravante, pelas razões supra discorridas.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser
conhecido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou
deferir antecipação de tutela recursal ao mesmo:
Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Neste ponto, ressalto que, para a concessão da antecipação da tutela em sede recursal, imprescindível a presença concomitante
dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter a concessão de efeito suspensivo ativo da Decisão agravada, a fim de
impedir o prosseguimento do processo seletivo aberto através do Edital de nº 90/2021.
Não prospera o argumento de impossibilidade jurídica do pedido em razão de processo seletivo findado e as vagas já preenchidas, uma vez que a agravada não deve suportar os prejuízos causados pela aparente conduta desidiosa da Administração.
Afasto a preliminar suscitada.
Passo à analisar o mérito.
Entendo, ao menos neste momento processual, pela impossibilidade de verificar a probabilidade de êxito do Recurso em exame.
Isto porque, analisando a documentação acostada no ID 195095398 junto com a exordial no processo de origem, observa-se que
em ambos editais, Edital de n.º 32/2021 e Edital 90/2021, consta a existência de vagas para transferência interna no curso de direito matutino em Salvador, bem como, observa-se que as decisões administrativas encontram-se eivadas de aparente nulidade
por ausência de fundamentação, haja vista que mantiveram um padrão de resposta idêntico como se não tivesse sido apreciada
(fl. 90 do ID 195095402 e fl. 43 e 47 do ID 195095403).
Ademais, nota-se que a Agravada demonstrou os requisitos necessários do Edital ao suprir a falta de documentação indicada no
Parecer, juntando o documento indicado como faltante pela Administração em sede recursal, no entanto teve o pleito indeferido
pelo mesmo motivo anteriormente indicado.
Dito isso, no caso em tela, analisando os autos, e em Juízo de cognição sumária não exauriente, afere-se a inexistência dos
requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito recursal, e não sendo descartada
a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após minuciosa análise, a não concessão da antecipação de tutela ao presente
Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Pelos fundamentos aqui aduzidos, por não vislumbrar presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015,
INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO dos efeitos da decisão vergastada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor e, sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais
fatos novos relacionados com o presente Recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Intime-se a Agravada para responder ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019,
II, do CPC.
Atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta
Câmara Cível.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador 09 de Julho de 2022.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO
8025800-10.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Lucas De Jesus Sandes De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO