TJBA 12/07/2022 - Pág. 1696 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
6. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e
patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência (atual) foi juntada ao feito.
7. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já
prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:
Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
8. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze)
dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b)
comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS
(páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela
do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
9. Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.
10. Cumpridos os anteriores, conclusos para realização do juízo de admissibilidade do recurso inominado.
11. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8001178-77.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Leonidia Nascimento Lisboa
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-77.2019.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: LEONIDIA NASCIMENTO LISBOA
Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718)
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506)
DESPACHO
1. O juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, compete ao juízo de primeiro grau.
E sendo a tempestividade e o preparo pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, imperiosa a adoção de providências para
aferição.
2. Ao Cartório para que certifique a tempestividade do recurso interposto.
3. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus
financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A análise da concessão (ou não) da benesse deve ser feita neste momento, dada a peculiaridade do procedimento da Lei n. 9.099/1995,
que prevê a isenção de custas no primeiro grau de jurisdição (vide Enunciado n. 39 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais
do TJBA).
4. Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.
5. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real
situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar
a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
6. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e
patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência (atual) foi juntada ao feito.