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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 191

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TJBA 12/07/2022 - Pág. 191 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Cad 2/ Página 191

Interessado: Nildo Matos Borges
Advogado: Edson Hirsch Neto (OAB:BA40932)
Interessado: Sonia Maria De Souza Borges
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8012319-74.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Adoção de Maior]
AUTOR:NILDO MATOS BORGES
RÉU: SONIA MARIA DE SOUZA BORGES
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Ação de Divórcio consensual com formalização de acordo entre NILDO MATOS BORGES e SONIA MARIA DE SOUXA BORGES, todos qualificados nos autos.
No termo de acordo de ID nº 180041188 e juntadas de ID nº 182369949 e 183383696, os divorciandos declararam que são casados desde 27 de março de 1976, sob regime comunhão parcial de bens. Declararam que estão separados de fato a 8 anos.
Declararam que da união tiveram filhos, maiores e capazes. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes de ID. N. 180041188, com juntadas de ID nº 182369949 e 183383696, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos
termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o
que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos de livro nº B 6, fls. 117b e termo de nº 166 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e fazendo constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Ofícios necessários.
Sem custas.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-Ba, 24 de fevereiro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8054652-75.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. C. D. S. C.
Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Requerente: P. S. D. A. P.
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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