TJBA 12/07/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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dos serviço de fornecimento de energia em 25/07/2017 e o faturamento procedido em recuperação de consumo do período de
10/2016 a 03/2017 , apurado após inspeção realizada pela apelante, em 03/03/2017 (TOI n. 6106/2017). A recorrente nada contrapõe ao quanto evidenciado nos autos acerca da efetiva cobrança de débito pretérito superior aos 90 dias da constatação da
fraude, pela via coativa da suspensão do fornecimento dos serviços de energia, consabidamente de natureza essencial, como
forma de compelir o consumidor ao pagamento apurado devido, quando caberia ao recorrente valer-se das vias ordinárias de
satisfação do aludido crédito. Cumpre, entretanto, o acolhimento parcial da irresignação, apenas para redução do quanto indenizatório fixado em R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00, em observância da atenuante da culpa concorrente do consumidor, assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, com vistas ao bem jurídico lesado, mas também o atendimento
das circunstâncias do caso concreto e as balizas adotadas por esta Corte. (TJBA, Apelação no. 8000486-98.2019.8.05.0119,
Relatora Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, DJe 02/02/2021)
Assim, de rigor reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, situação que, por si só,
caracteriza dano moral indenizável.
A tanto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE INJUSTIFICADO DO SERVIÇO
DE ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA RURAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS
DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu ter sido abusivo o corte
no fornecimento de energia elétrica, especialmente por se tratar de residência rural e pela referida interrupção ter sido motivada
por débito antigo, superior a 90 dias de vencimento, sendo, portanto, cabível, a indenização por danos morais na espécie. 2. A
alteração do entendimento formado pelo tribunal de origem implica o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1805230/MT, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe
27/10/2021)
Portanto, caracterizado o dano moral, arbitrar o seu valor.
No tocante ao valor da indenização, como cediço, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira
mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a
justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in
natura, mas apenas em pecúnia.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar,
objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça
o arbitramento prévio das indenizações por dano moral:
“Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o
alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR.” (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 16/03/2007).
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira
“A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores,
porém uma ensancha de reparação da afronta...” (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para
o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra
em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual
arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos
patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto - inclusive,
a de que havia o desvio de energia elétrica - hei por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não
configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
É importante destacar que a Concessionária Acionada, em sede de reconvenção, pugna pela condenação do Autor ao pagamento da importância apurada à título de consumo não aferido, cujo montante não foi impugnando pelo reconvindo, que se limitou a
sustentar o não cabimento da reconvenção, razão não lhe assistindo, haja vista que há conexão entre o pedido reconvencional e
a ação principal, já que facilmente se verifica que possuem em comum a mesma causa de pedir - art. 55 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a decisão liminar, condenando a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desta data, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50%
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais
cobranças, a teor do art. 98, §3º, do CPC, devendo a parte acionada arcar com o pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Por sua vez, julgo PROCEDENTE a presente
reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o
Autor/Reconvindo ao pagamento da importância de R$5.432,17 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do Autor para apresentar resposta à reconvenção, assim