TJBA 12/07/2022 - Pág. 2958 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
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afirma o Ministério Público para a mercância, ou como se defende o réu, para consumo próprio. Posicionar-se sobre tal querela
(definição jurídica a ser dada ao fato) não se afigura uma tarefa fácil notadamente, como no presente caso, quando a substância
é encontrada em pequena quantidade. Ainda sob a égide da lei n. 6.368/76, quando ainda se punia com rigor o uso de entorpecente, estabeleceu-se como parâmetro jurisprudencial a análise dos elementos que cercam o fato (circunstâncias) para o fim de
classificação do delito, entendimento que foi muito utilizado ao longo do tempo até ser definitivamente consagrado na atual lei de
combate ao tráfico e consumo de drogas, no seu art. 28, §2º, na seguinte forma: Art. 28 (...) § 2o Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Vê-se,
pois, com tal dispositivo que a definição jurídica do crime de tráfico, que tem na sua essência um elemento normativo, para ser
firmada em alguns casos, passou a depender de elementos que circundam o fato, elementos que normalmente não integra o tipo,
afastando por completa a definição por exclusão que preconizava a existência de tráfico quando não comprovada situação de
porte para uso próprio. Feitas estas considerações iniciais, passo para a análise da questão de fundo. Sustenta o Ministério Público que a droga encontrada em poder do réu destinava ao tráfico. Também estou convicto disto. A despeito de ser pequena a
quantidade da droga encontrada e de negar ser traficante, revelam as circunstâncias afetas ao fato que sim, destinavam ela ao
comércio; entendimento que se mantém dês a conversão do flagrante em prisão preventiva, no juízo de cognição sumária. Vejamos: A variedade das substâncias, terem sido encontradas parte fragmentada e embalada em porções individuais e outra não,
ter sido encontrada com certa quantia e nas mesmas circunstâncias em que foram encontradas munições de arma de fogo e, o
que entendo como determinante, ser o imóvel conhecido pela atividade de tráfico tanto que o flagrante se deu em cumprimento
de mandado de busca e apreensão expedido para nele ser cumprido etc. Não é demais lembrar que os policiais foram firmes e
coerentes em afirmar as circunstâncias do fato, vinculando o réu com o entorpecente encontrado; versão que guarda perfeita
sintonia com a do procedimento inaugural, quando ainda se lavrava o auto de prisão do réu. Já o réu, não. Além de tergiversar a
todo momento, em um interrogatório dissera que a droga pertencia a outra pessoa, no outro, que destinava ao seu uso, dando a
entender que se outra oportunidade tivesse, com outra versão viria. Não se quer com isto afastar a possibilidade da droga pertencer a outra pessoa, não, mas tão somente a incidência, talvez, de um cumulo material por associação, como aliás, asseverou
o Ministério Público nas suas razões últimas. Deste modo e ainda considerando tudo o que se tem na jurisprudência a respeito
do testemunho policial, notadamente quando ele é coerente com as outras provas obtidas, mais ainda, por não restar dúvida que
a localidade em questão é conhecida pela atuação de forte tráfico, é que estou convicto de que tinha o réu outra intenção que
não a que declarou. De mais a mais, não é exagero nenhum lembrar que com o tempo passaram os traficantes, principalmente
os responsáveis pelo comércio varejista na ponta, a portar ou trazer consigo pequenas quantidades de droga com o fim de erigir
a dúvida acerca do destino para o caso de serem pegos; expediente que, quando não corroborado com outros elementos circunstanciais, tem se mostrado eficaz na maioria das abordagens policiais. Não há causa a afastar a ilicitude e a culpabilidade. Quanto à posse das munições, confessou-a o réu. Encontra a confissão respaldo nos testemunhos dos policiais que o prenderam, no
laudo de exibição e apreensão e laudo do exame realizado nas mesmas. EPÍLOGO. Desta forma, estando convicto da prova da
materialidade e autoria, julgo procedente o pedido para CONDENAR JOALERSON DE JESUS SANTOS, acima qualificado, pelas práticas delitivas previstas no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006 e art. 12, da lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do
Código Penal. Em obediência ao principio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º inciso XLVI da Constituição Federal, corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Tinha ele pleno
conhecimento da ilicitude do fato. A sua culpabilidade restou evidenciada e com grau de reprovabilidade, todavia, nada a extrapolar o que se convencionou a chamar de dolo intenso. Nada foi apurado acerca da sua personalidade , circunstância que lhe
favorece. Não tem registro de antecedentes (condenação com trânsito em julgado que não configure reincidência). Nada foi
produzido que desabone a sua conduta social. Os motivos dos crimes - lucro fácil - ínsito ao tipo. As circunstâncias pequena
quantidade de substância apreendida, irrelevantes. As consequências extrapenais são nefastas. Comportamento da vítimas não
se aplica. Assim, o juízo de reprovabilidade, levando em conta as circunstâncias judiciais, é baixo, posto que aplico a pena de 06
(seis) anos de reclusão e de 600 dias-multa que julgo por bem fixar em 1/10 do salário mínimo vigente. Filiando-me a corrente
que entende que a pena de multa deve ser aplicada com base nas circunstancias judiciais e na situação econômica do réu, torno-a inalterada. Em observância ao disposto no art. 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais. Não há agravantes e/ou
atenuantes. Não há elementos a indicar que participe o sentenciado de grupos organizados para o fim de cometer crimes, por
outro lado, é primário e tem bons antecedentes, posto que, com fulcro no art. 33, §4º da lei n. 11.343/2006, reduzo a sua pena
em 1/2, tornando-a em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e a 600 dias-multa, a 1/10 do salário mínimo nacional. Valho-me
das circunstâncias acima, porquanto semelhantes, para fixar a pena pela posse de munição em 01(um) ano e 02(dois) meses de
detenção e a 40 dias-multa a base de 1/10 do salário nacional. Não há agravantes. Confessou o réu e era ele menor de 21 à
época do fato, posto que atenuo a sua pena, entrentanto, preservo o mínimo legal. Não há causas especiais e/ou gerais de aumento e/ou de diminuição. Em razão do concurso de crimes chega-se a pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de
detenção e 640 dias-multa a razão de 1/10 do salário mínimo vigente. Esteve preso provisoriamente por 04 (quatro) meses e 17
(dezessete) dias, tempo de detraio (CPP, art. 387), para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Incabíveis os benefícios
do art. 77, ante o montante da pena. Em vista do quantum fixado em definitivo, bem assim ter sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça e permitindo as circunstâncias outras, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito consistente em prestação de serviço à instituição publica/comunidade a ser definida no âmbito da execução da pena e a
restrição dos finais de semana. Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, em vista da pena a que se chegou e, sobretudo,
do princípio da proporcionalidade, confiro ao sentenciado tal direito. Transitado em julgado, lance o seu nome no rol dos culpados
e oficie aos órgãos competentes do Estado, para os devidos fins, bem como ao TRE-BA (CF, art. 15 inciso III). Condeno-o, ademais, ao pagamento das custas. Transitado em julgado, expeça a guia de execução da pena alternativa. Intime-se , o seu defensor e o presentante do Ministério Público (este pessoalmente). Publique e registre. Alagoinhas, Bahia, em 03 de novembro de
2016 FABIO FALCÃO SANTOS Juiz de Direito