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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 - Página 4211

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TJBA 12/07/2022 - Pág. 4211 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Cad 2/ Página 4211

Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito, e
intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, 21 de junho de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8007829-63.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Antonio Ayrton De Lima Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected]
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Processo nº: 8007829-63.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Polo passivo: REU: ANTONIO AYRTON DE LIMA FILHO
Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face
de ANTONIO AYRTON DE LIMA FILHO, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de
reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento
pela parte ré.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conclusos. DECIDO.
Verifica-se que o acionante propôs a presente demanda sob o manto do sigilo processual. Sobre o pleito, convém consignar que
os atos processuais em regra, seguem o princípio da publicidade consagrado nos arts. 5°, LX e 93, IX da Constituição Federal.
Excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, é possível a tramitação do processo em segredo de justiça,
ficando disponíveis apenas às partes e seus procuradores.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de fundamento que justifique a restrição da publicidade, tendo em vista que a
discussão versa apenas sobre conteúdo patrimonial.
Assim sendo, levanto o sigilo processual.
A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o
qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como
garantia fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação
expedida ao endereço da parte acionada.
Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que foi devidamente notificada (ID 187566048), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devorada, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o
representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente
a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

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