TJBA 12/07/2022 - Pág. 4895 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Cad 2/ Página 4895
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Camara De Vereadores Do Municipio De Itapé
Advogado: Jaldo Batista Souza (OAB:BA7367)
Reu: Municipio De Itape
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 32140934/0935, Email: [email protected]
PROCESSO Nº 0000905-45.2000.8.05.0113
CLASSE-ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: Camara de Vereadores do Municipio de Itapé
RÉU: Municipio de Itape e outros (2)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento da sentença (ID 207721298), a seguir transcrita o dispositivo:
“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento
de R$ R$ 9.991,36 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente
pelo índice IPCA-E, a partir do dia 20/02/2000, data do vencimento, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, observando
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do
STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). Condeno o Município ao reembolso das custas e pagamento
de honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, tendo em
vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente
de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Não havendo, promova-se a remessa necessária,
na forma do art. 496, do CPC, ressalvadas as exceções nele previstas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de
mandado/ofício.(...)”
Itabuna-Bahia, 9 de julho de 2022
MANASSES VIEIRA DE BRITO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0000905-45.2000.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Camara De Vereadores Do Municipio De Itapé
Advogado: Jaldo Batista Souza (OAB:BA7367)
Reu: Municipio De Itape
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 32140934/0935, Email: [email protected]
PROCESSO Nº 0000905-45.2000.8.05.0113
CLASSE-ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: Camara de Vereadores do Municipio de Itapé
RÉU: Municipio de Itape e outros (2)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento da sentença (ID 207721298), a seguir transcrita o dispositivo:
“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento
de R$ R$ 9.991,36 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente
pelo índice IPCA-E, a partir do dia 20/02/2000, data do vencimento, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, observando
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do
STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). Condeno o Município ao reembolso das custas e pagamento