TJBA 13/07/2022 - Pág. 2177 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2177
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000339-58.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Acassia Gomes Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Reu: Fundacao Universidade Do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB:TO2438)
Advogado: Cassemiro Alves Dos Santos (OAB:SP197627)
Advogado: Damien Zambellini (OAB:GO19561)
Advogado: Fabricyo Teixeira Noleto (OAB:TO2937)
Advogado: Maria Francisca Thereza Pimenta (OAB:TO5290)
Advogado: Jaiana Milhomens Goncalves (OAB:TO4295)
Advogado: Joicy Silva Lustosa (OAB:TO5092)
Reu: Unimaster-alagoinhas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000339-58.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: ACASSIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e outros
Advogado(s): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB:TO2438), CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP197627), DAMIEN
ZAMBELLINI (OAB:GO19561), FABRICYO TEIXEIRA NOLETO (OAB:TO2937), MARIA FRANCISCA THEREZA PIMENTA (OAB:TO5290), JAIANA MILHOMENS GONCALVES (OAB:TO4295), JOICY SILVA LUSTOSA (OAB:TO5092)
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o
Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes,
por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo
100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,
nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a
realização eletrônica das comunicações processuais;
II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do
Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante
petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando
as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, §2º, do
referido Ato Normativo.