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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Página 5655

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TJBA 13/07/2022 - Pág. 5655 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Cad 2/ Página 5655

DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
“AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O benefício da assistência judiciária
gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso
lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é o caso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053724217, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013).(TJ-RS - AGV:
70053724217 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013)
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que
afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento
das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a
consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao
disposto no art. 292, e seus incisos. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso..
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE//
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8008758-80.2022.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Daniel Goncalves Pereira (OAB:ES17785)
Advogado: Gabriel De Carvalho Costa (OAB:ES18798)
Advogado: Eliara Vieira Brant De Matos (OAB:ES24817)
Advogado: Hamhaya Jomajo Hamilton Oliveira Ramos (OAB:ES18009)
Advogado: Leonardo Schaffeln Gomes De Jesus (OAB:ES13393)
Advogado: Gilberto De Aguiar Carvalho (OAB:ES7918)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Maria Madalena Dos Santos
Intimação:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro
De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8008758-80.2022.8.05.0150
AÇÃO: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA MADALENA DOS SANTOS
DECISÃO
Não entendo carente, na forma da lei, a empresa autora, buscando a satisfação de crédito de R$ 9.515,30 (nove mil, quinhentos
e quinze reais e trinta centavos), não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo,
notadamente as custas de ingresso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA
PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020,
DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Impende destacar a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas
comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente
demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência,
que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da
prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei).

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