TJBA 15/07/2022 - Pág. 1631 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137- Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Sendo assim, a presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, que trata dos casos de inadimplemento ou mora
nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será
concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, o credor comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação remetida ao endereço
do réu.
O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor do autor. Ou
seja, enquanto o devedor está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do
bem dado em garantia, na condição de possuidor direto. Uma vez descumprido o contrato e comprovada à mora, ao credor é
assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser
clandestina.
Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR
vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: CITROEN, TIPO: C3, MODELO: PICASSO EXCLUSIVE 1.6 16V AT FLEXSTART4P COM AG, CHASSI: 935SDNFNWDB509695, COR: PRATA, ANO: 2013, PLACA:
OKL4166, RENAVAM: 00480579253, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se,
em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá o réu ser intimado de
que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo ato, o réu deverá ser citado e cientificado de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição.
O mandado deverá ser cumprido mediante o comparecimento dos representantes do autor (depositário fiel) mencionados no
documento do ID: 188092395.
Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/69, proceda-se a inserção de restrição judicial
na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Publique-se. Cite-se e Intime(m)se. Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 14 de julho de 2022.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8001048-39.2022.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Calamo Distribuidora De Produtos De Beleza S.a.
Advogado: Ione Jaqueline Nascimento Freitas (OAB:BA49087)
Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785)
Reu: Secretaria Estado Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São
Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@
tjba.jus.br
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PROCESSO Nº 8001048-39.2022.8.05.0237
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
AUTOR(ES): CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
ACIONADO(S): SECRETARIA ESTADO BAHIA
DECISÃO
Vistos e etc.,
A parte autora requereu ao aditamento da inicial para incluir: a) Incluir o Auto de Infração nº 279000.0043/21-5 e a Notificação
Fiscal nº 281394.0138/21-6 no objeto da ação (Doc. 01); b) Alterar o valor da Causa para R$ 556.734,95 (quinhentos e cinquenta
e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (Doc. 02); e c) Conceder a tutela de urgência requerida,
para fins de determinar a averbação da apólice de seguro garantia (Doc. 03) ora apresentada, com o devido acréscimo de seu
objeto e valor, como garantia ou antecipação da penhora também para os créditos tributários representados pelos Autos de Infra-