TJBA 18/07/2022 - Pág. 3027 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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demais meses subsequentes e consequente consumação / efetivação no cargo em obediência à legislação vigente, sob pena de
multa diária no valor de um salário mínimo dia, SEJA CONVALIDANDO OS ATOS JÁ PRATICADOS E OU EMTINDO NOVOS
ATOS (o que requer alternativa e subsidiariamente / princípio da eventualidade) (...)”.
É o relato do essencial. DECIDO.
Como se sabe, o pleito liminar possui requisitos bem delimitados. Nesse contexto, o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, veda
expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação.
Desse modo, tenho que a determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato (a) a parte autora é medida antecipatória
do pleito final, confundindo-se com o mérito da ação, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado
seu caráter satisfativo, sem descurar da necessária dilação probatória com vistas à verificação da ventilada preterição (STJ AgRg no MS: 19997 DF 2013/0089880-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, porquanto descabido.
DEFIRO a gratuidade da justiça, porque demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora.
Ante a indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, determino a citação do réu para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação dos efeitos
processuais da revelia, nos termos do(s) art(s). 334, §4º, II, e 335, III, todos do CPC, já garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
Findo o prazo do art. 335 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC.
Altere-se a classe processual para o tema correlato.
Oportunamente, não havendo provas a serem produzidas em audiência, à conclusão para sentença.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002128-13.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Marisa Bispo Dos Santos
Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Reu: Ortomed Medicina Esp Em Ortopedia Reumat E Traumat Ltda - Epp
Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850)
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Autor: Rhuan Rogerio Silva Dos Santos
Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002128-13.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: MARISA BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA
MEIRA RIBEIRO (OAB:0047925/BA)
REU: ORTOMED MEDICINA ESP EM ORTOPEDIA REUMAT E TRAUMAT LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:0021181/BA), INGRID SILVA DE OLIVEIRA (OAB:0051850/BA)
DESPACHO
Vistos, etc. em tempo, retifico a decisão proferida no evento anterior, constante no doc. de id. nº 140800771 e passo a proferir a
seguinte decisão:
Vislumbro presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Verificando não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide ou de parte dela, passo
a verificar a necessidade de provas a serem produzida nos autos.
Na espécie, tenho que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, é necessária e útil ao conhecimento da questão, de
modo que defiro o pedido formulado.
Tenho por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil.