TJBA 19/07/2022 - Pág. 724 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 12 de julho de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0117318-11.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Gmf Mercearia Ltda - Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário
não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar
sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Posto
isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com análise do mérito, amparado pelo artigo
487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art.
496,§ 3º, II do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 12 de julho de 2022. Eldsamir da
Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0136553-95.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Estado da
Bahia - EXECUTADO: Maliv-moveis Em Estilo Ltda - Epp - RÉU: ARISTON LENON MACHADO DE MATOS e outro - Assim, não
tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento
da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo
10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A
EXECUÇÃO FISCAL com análise do mérito, amparado pelo artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo
de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 12 de julho de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0158198-45.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- AUTOR: O Estado da Bahia - RÉU: Luzimar Comercio de Material de Construcao Ltda - Assim, não tendo havido na presente
hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente,
haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do
artigo 487 ambos do CPC. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com análise
do mérito, amparado pelo artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador(BA),
12 de julho de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0160539-44.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - AUTOR: O Estado da Bahia - RÉU: Elere Roupas Profissionais Ltda - Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fl.68. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de julho de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0206313-34.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Estado da
Bahia - EXECUTADO: L B Armarinho Ltda - Me - Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode
ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a
matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Ante o exposto,
EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Sem custas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 12 de julho de 2022. Eldsamir da
Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), AGAMENON GOMES DA SILVA (OAB 14757/BA) - Processo 031361891.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMBARGANTE: M.v.l. Incorporadora Ltda - EMBARGADO: Município de Salvador - Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejado por MVL INCORPORADORA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, referentes à Execução Fiscal de nº 0768372-88.2013.8.05.0001,
distribuídos em 26/04/2018. Verifico que a presente demanda se mostra idêntica ao processo nº 0313617-09.2019, distribuído
pelo Sistema SAJ - Sistema de Automação Judicial na data de 26/04/2018 e que, inclusive, já foi julgado. Nesse sentido, assevero que a similitude é completa, tratando-se da mesma petição inicial, e, portanto, das mesmas partes, mesma causa de pedir
e mesmo pedido. É o relatório. DECIDO. Conforme as informações consignadas alhures, constata-se a presença de prejudicial
de mérito no caso concreto, ensejando a extinção processual concernente, uma vez que há Embargos à Execução idênticos
distribuídos na mesma data, cuja sentença já foi prolatada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC. Custas pelo Embargante. P.R.I. Sem mais requerimentos, certifique-se o
trânsito em jugado e arquive-se com as cautelas legais. Salvador(BA), 18 de julho de 2022. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz
de Direito Auxiliar
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), JULIANA AMORIM ARAÚJO (OAB 30669/BA), AGAMENON GOMES
DA SILVA (OAB 14757/BA) - Processo 0313619-76.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EMBARGANTE: M.v.l. Incorporadora Ltda - EMBARGADO: Município de Salvador - Vistos etc. Trata-se de
EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejado por MVL INCORPORADORA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, referentes
à Execução Fiscal de nº 0768372-88.2013.8.05.0001, distribuídos em 26/04/2018. Verifico que a presente demanda se mostra
idêntica ao processo nº 0313617-09.2019, distribuído pelo Sistema SAJ - Sistema de Automação Judicial na data de 26/04/2018