TJBA 20/07/2022 - Pág. 1075 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140- Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Custas ao final.
II - Considerando que o executado Romulo Carvalho Fontoura mudou-se de endereço sem informar nos autos, presumo válida a
intimação de id 23472842, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
III – Defiro o pedido deduzido no item 7 da petição id 47595885, condicionado ao recolhimento das custas correspondentes.
Tão logo recolhidas as custas, proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros do executado Romulo Carvalho Fontoura para
a satisfação do crédito da exequente, haja vista a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Com a resposta do sistema: a) em caso de bloqueio integral ou parcial, intime-se a referida parte executada, por seu advogado,
ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º
e 3º, do CPC); b) não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos; c) em caso de
constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada.
Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
P. R. I.
Ipirá, 12 de julho de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000515-85.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: A. F. O.
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Reu: B. M. D. B. S.
Intimação:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Anerino Fernandes Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O autor narra que
foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 15.415,57 (quinze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes, supostamente, aos empréstimos consignados n. 017719041, 017668156, 017582413, os quais nega ter
contratado. Afirma que desde então vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, por parte do réu, para
fins de pagamento dos empréstimos consignados, que jamais contratou. Desta maneira, requer seja deferida medida liminar
para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos relativos aos referidos empréstimos consignados n. 017719041,
017668156, 017582413 no seu benefício previdenciário, de n. 195.955141-5.
É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3o do citado dispositivo, a
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação do autor de que desconhece a contratação de qualquer empréstimo consignado perante a ré. O perigo da demora está igualmente presente, dada a comprovação de que o autor está sofrendo,
mês a mês, decréscimo na sua renda, de caráter nitidamente alimentar, quando jamais desejou obter o empréstimo consignado
apontado.
Não há risco de irreversibilidade da medida, ademais, considerando que, se, ao final, os pedidos forem julgados improcedentes,
bastará ao réu retomar os descontos mensais.
A presente medida de urgência fica condicionada, todavia, ao depósito em juízo do valor creditado na conta do autor, ao qual não
tem direito, dada a alegação firme de não ter celebrado o contrato.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA de descontos relativos aos empréstimos consignados n. 017719041, 017668156, 017582413 no benefício previdenciário n. 195.955141-5, em nome do autor,
ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor do autor, após a ciência da parte ré acerca desta decisão.
Desde já, reconheço a natureza consumerista da demanda e, considerando a hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova,
atribuindo-o ao réu.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de
Audiências da Vara Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou mediante acesso à plataforma Lifesize, através do link https://guest.
lifesizecloud.com/909177.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de
fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência
acima citados, munidos de seus documentos pessoais.