TJBA 20/07/2022 - Pág. 208 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140- Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 3/ Página 208
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei.
CANAVIEIRAS, 18 de julho de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA
8000067-44.2021.8.05.0043 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canavieiras
Autor: M. A. F. D. S.
Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843)
Reu: B. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000067-44.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50843)
REU: BOAVENTURA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por THAIS SANTOS DA CONCEIÇÃO e LARA SANTOS DA CONCEIÇÃO, representados por sua genitora, em face de BOAVENTURA DA CONCEIÇÃO.
As requerentes alegam que o requerido, na condição de seu genitor, não vem prestando o auxílio material necessário
Arbitrou-se, liminarmente, 40% do salário mínimo vigente como verba alimentar provisória no ID n°95596385 .
Citado, o requerido não apresentou contestação (ID nº184223704).
Aberta vista ao Parquet, pugnou pela fixação dos alimentos no índice de 30% do salário mínimo no ID n°207417473.
É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de alimentos, acolho o pronunciamento do Ministério Público no parecer acima citado, corroborado pela doutrina e Jurisprudência abaixo consignada que nos ensinam:
“Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e
moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à
manutenção e sobrevivência dos mesmos... Essa obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do
genitor: o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filha menor... Na fixação do
requisito da possibilidade, recomenda Lafayette que se deve ter em vista o rendimento e não o valor dos bens do alimentante...
Na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade,
saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.” (DOS ALIMENTOS, Yussef Said
Cahali, RT, 1a. ed., 4a. Tir., 1987).
“O valor do pagamento da prestação de alimentos deve ser fixado de forma que possibilite o mínimo necessário para a sobrevivência do alimentado e não torne insuportável ao alimentante o cumprimento da obrigação”. (TJMS - Apelação Cível – Classe
B-XV – Nº 32.441-8 - AMAMBAI - Relator Exmo. Sr. Dr. Alécio Antonio Tamiozzo – DJ nº 3562, de 11/06/93 - p. 3).
Sem dúvida que as autoras não tem condições de, sozinha, sobreviver com dignidade e, portanto, necessita de prestação alimentícia.
A obrigação de sustentar os filhos não é só do pai ou da mãe, mas de ambos, que devem dividir o encargo, ainda que suas rendas
sejam mínimas.
“Os alimentos devem ser fixados de modo tal, que não somente um dos pais suporte os encargos, mas sim no sentido de uma
justa distribuição, pois tanto o pai como a mãe são responsáveis pelo dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Agravo provido.” (TJ/RS – Ag. De Instrumento n. 594093841 – 8a. Câm. Cív. - Rel: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – j. Em
08.09.94 – Fonte: DJRS, 02.12.94, pág. 19).
Entende-se presente o vínculo alimentar, constatando que o Réu é genitor das) menores conforme se vê da documentação que
instrui a inicial.