TJBA 21/07/2022 - Pág. 1404 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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DA LEI Nº 9.494/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Insurge-se o Município de Uruçuca contra a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer firmada no bojo
da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269, para que a municipalidade proceda à nomeação e posse de candidata
aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2002.
II. Ao contrário do quanto arguido pelo Agravante, não há nenhuma comprovação de que os efeitos da decisão proferida pelo
Presidente desta Corte de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0023319-89.2017.8.05.0000 foram estendidas à Execução Provisória promovida pela Agravada, tombada sob o nº 8000361-39.2017.8.05.0269.
III. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer.
IV. Lado outro, o STJ já se posicionou no sentido de que as vedações contidas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 são inaplicáveis
nos casos em que se pretende a nomeação provisória em cargo público.
V. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
visto que inexistem nos autos elementos que demonstrem, de forma cabal, o seu intuito desleal de desvirtuar a verdade dos
fatos para angariar vantagens.
VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8016300-17.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e, como Agravada, HELENITA SANTOS FERREIRA
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Salvador, de de 2022.
Presidente
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO
8019264-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravante: Mastel Negocios E Incorporacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravante: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravado: Wellington Frank Bezerra De Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Agravado: Claudia Agnes Hora De Souza Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019264-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB:PB11195)
AGRAVADO: WELLINGTON FRANK BEZERRA DE MELO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A)
DECISÃO