TJBA 21/07/2022 - Pág. 168 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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Advogado: Fernanda Lisboa Correa (OAB:BA37323)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS n. 8127593-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MILLA LOPES ESTRADA GRUMETE e outros
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
MILLA LOPES ESTRADA GRUMETE e JORGE GABRIEL SANTOS ESTRADA GRUMETE ajuizaram o presente pedido com
fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC, para o m de alterar o regime de bens de seu casamento de comunhão parcial de bens
para o regime de separação total de bens, ao argumento de que o regime pretendido mais se adequa ao interesse atual do casal,
em absoluto respeito à autonomia da vontade e visando preservar a paz conjugal haja vista o estilo de vida adotado pelo casal.
Juntaram documentos, entre os quais a Certidão de Casamento, Certidões Negativas dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Comum Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho, além das Certidões Negativas de Protesto de Títulos e
Certidões Negativas de Restrições Financeiras.
Foi publicado edital no Diário Oficial, conforme doc ID 96004800, para ciência de terceiros interessados.
O Ministério Público emitiu parecer de mérito pela procedência parcial do pedido (doc ID 181231472).
Relatados. Decido.
Trata-se de pedido de modicação de regime de bens, na forma do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC, em que se pretende
alterar o regime de bens de comunhão parcial para separação total.
O motivo do pedido, qual seja, preservação da autonomia privada, notadamente o estilo de vila adotado pelos cônjuges, é fundado.
Todos os documentos indispensáveis, a exemplo das certidões negativas foram juntados.
O Ministério Público emitiu parecer parcialmente favorável.
É o quanto basta para a procedência do pedido, nos termos do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, segundo o qual “é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Com efeito, superada a causa suspensiva, é perfeitamente possível a alteração do regime de bens, desde que não haja prejuízo
a terceiros. Sendo assim, a melhor doutrina e jurisprudência, entende que o efeito da alteração de regime de bens deve ser ex
nunc, ou seja, não retroagindo aos autos anteriores à publicação da sentença que autoriza a referida alteração.
Corroborando com o dito, são os seguintes julgados:
VOTO DO RELATOR EMENTA – CASAMENTO – ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (separação total para comunhão universal) – Decreto de procedência – Recurso interposto pelos autores, pleiteando que a alteração retroaja à data da celebração do
casamento – Inadmissibilidade – Modicação de regime de bens que possui efeito ex nunc – Inteligência do art. 1.639, § 2º, do
Código Civil – Precedentes, inclusive do C. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido. (APL 10564132220148260100 SP
105XXXX-22.2014.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, 12/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO1.523, III DO
CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental
diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para
abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que
casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos e ressalvados
os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado 262 do CJF prescreve que as hipóteses
previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, “não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que
o impôs”. 3. Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens, especialmente porque a norma põe a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina, “a modicação do regime de bens dos
cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os
atos jurídicos perfeitos”. 4. Precedente do STJ: “Reconhecimento da ecácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por
termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modicou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002” (REsp
1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5. Agravo regimental improvido. (AGR1
201505100117781 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, 27/05/2015)
Verico, ademais, o cumprimento ao lapso temporal assinalado no art. 734, § 1º, do CPC, tendo em vista que o Edital foi publicado
do DJE, não havendo nenhuma manifestação de terceiros no interstício de tempo xado pela lei (30 dias), consoante certidão
cartorária acostada aos autos.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e altero o regime de bens de casamento dos requerentes, MILLA LOPES ESTRADA
GRUMETE e JORGE GABRIEL SANTOS ESTRADA GRUMETE, de comunhão parcial para separação total de bens, contudo,