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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 - Página 1036

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TJBA 22/07/2022 - Pág. 1036 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Cad 3/ Página 1036

Testemunha: Jerônimo Conceição De Santana
Testemunha: Arlindo Da Conceição
Testemunha: Balbina Figueiredo Dos Santos
Testemunha: Derivaldo Penha Nascimento
Testemunha: Edvaldo Figueiredo Do Sacramento Júnior
Testemunha: Josinéia Da Costa Sacramento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 19ª Delegacia Territorial - Itaparica
Terceiro Interessado: Dpt - Departamento De Polícia Técnica
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO:
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exmª Srª Drª Alcina Mariana da Silva Góes Martins, MM Juíza de Direito da Vara Criminal,
ficam os advogados do réu intimados para que ofereçam as Alegações Finais, no prazo de cinco dias.
Vera Cruz, 21 de julho de 2022
José Carvalho - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
0000493-51.2018.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Autor: O Ministério Público
Reu: Jose Alves De Almeida
Vitima: Maria Lucas Souza Vinagre
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000493-51.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
REU: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do delito narrado nos autos relativo ao crime de ameaça, o qual possui
pena máxima de detenção de 06(seis) meses, ocorrido no contexto das relações domésticas.
O recebimento da denúncia ocorreu no dia 16/05/2018.
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal. Com efeito, já decorreu o lapso prescricional desde o cometimento do fato criminoso, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que a última
causa interruptiva ou impeditiva da prescrição ocorreu há mais de 03 (três) anos.
Com efeito, sendo a pena máxima do delito de 06(seis) meses, tal pena prescreve em 03(três) anos, conforme dispõe o art. 109,
inciso VI, CP.
Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreu o prazo legal desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto,
a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP.
Ademais, a teor do artigo 114 do mesmo Diploma, “A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa
for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição de pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativa cominada ou cumulativamente aplicada”.
Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o
jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do denunciado em relação ao delito apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Sem custas.
Providências e intimações necessárias.
- Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação
do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.

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