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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 1716

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TJBA 26/07/2022 - Pág. 1716 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1716

danoso, qual seja, 24/11/2017, consoante artigo 398 do CC e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma
do entendimento consignado na Súmula 362 do STJ. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em quinze por cento do valor
da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86
do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela parte demandante,
observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma
do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida às fls. 17. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das
custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida às fls.
17. Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos
com baixa. P.R.I. Salvador(BA), 21 de julho de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB 39935/BA) - Processo
0563442-35.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: DEISITON DE
JESUS PEREIRA DOS SANTOS - RÉU: LOJAS RENNER S/A - Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos
autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373,
II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios,
estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo
sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Salvador(BA), 21 de julho de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB 39935/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/
BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0563756-78.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: WELINGTON BATISTA LIMA - RÉU: BANCO IBI SA BANCO
MULTIPLO - Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito,
JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC; CONDENANDO, ainda, a parte
demandante no PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, arrimado no art. 80, II, c/c art. 81, caput, ambos do CPC,
no importe de cinco por cento do valor corrigido da causa, consoante acima fundamentado, não sendo esta última albergada
pela gratuidade da justiça deferida, conforme apontado no art. 98, §4º do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte
autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade da justiça
deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador(BA), 21 de julho de 2022. Gustavo da Silva Machado
Juiz de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 42873/BA), JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB 50828/BA) - Processo 0567774-45.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: ELIDJANE PONCIANO CARDOSO - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL
I - Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no
art. 487, I, do CPC para: A) confirmar, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, concedida às fls.
15; B) DECLARO inexistente as dívidas que ensejaram as anotações restritivas apontadas nos autos às fls. 02 e 12, incluídas
em 14/01/2017, e por fim; C) CONDENO a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso, qual seja,
14/01/2017, consoante artigo 398 do CC e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma do entendimento
consignado na Súmula 362 do STJ. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em quinze por cento do valor da condenação,
considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta
por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais,
os pedidos e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC
- gratuidade deferida às fls. 17. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais,
inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida às fls. 17. Certificado o
trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
Salvador(BA), 21 de julho de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 42873/BA) - Processo 056944688.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: LUCIA MERCÊS DA
SILVA - RÉU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Ante o exposto, considerando
tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, com fulcro nos art. 487, I, segunda parte, e art. 373, II, ambos do CPC, REVOGO A MEDIDA LIMINAR e extingo o feito com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na
exordial, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC;
entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade concedida. Transitado em julgado, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 21 de julho de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), ITALO DA CONCEIÇÃO BRAGA SANTOS (OAB 42896/
BA) - Processo 0580054-19.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: GICELIA FERNANDES SOUZA - RÉU: União de Lojas Leader S/A - Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e
produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com

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