TJBA 26/07/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2005
8084267-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jean Carlos De Souza Santos
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084267-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JEAN CARLOS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO (OAB:BA50515)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JEAN CARLOS DE SOUZA SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
A parte ré, em contestação, arguiu existência de conexão e inépcia da inicial.
Compulsando os autos do processo 8084256-81.2021.8.05.0001, verifica-se que o autor busca a revisão de contrato distinto do
discutido na presente demanda. Portanto, não merece prosperar a preliminar de conexão.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido,
REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as
alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
Ademais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que dou o processo como saneado.
Fixo como pontos controvertidos a incidência de juros abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Cumpre consignar que, sob a ótica da lei consumerista, aplica-se o seu art. 6º, inciso VIII, cujo escopo é a facilitação da defesa
dos interesses do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a sua hipossuficiência, uma
vez que a isonomia do órgão jurisdicional só é verdadeiramente alcançada quando a inferioridade da parte economicamente e
tecnicamente mais fraca é suprida.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC:
“São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência.”
No caso dos autos, a inversão do ônus probatório se consubstancia a medida em que, além de serem verossímeis as alegações
do (a) autor (a), há de se considerar que o ônus da comprovação da incidência de juros abusivos deve ser suportado pela ré, já
que não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, acima transcrito, intime-se a parte ré para apresentar cópia do contrato firmado entre
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações presentes na peça inaugural.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SALVADOR - BA, 20 de julho de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8075488-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Silva Ribeiro
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.