TJBA 26/07/2022 - Pág. 5896 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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de livros didáticos do Estado da Bahia. Conforme termos do acordão supracitado na seguinte conclusão: 1) Desaprovou as contas do Instituto Anísio Teixeira relativas ao período de 2012, na vigência da gestão da autora; 2) Imputou débito, no montante de
R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais), referente ao pagamento a maior em contrato de prestação de
serviços de transportes e; 3) Aplicou multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude de ilegalidades e irregularidades
apontadas no relatório de Auditoria em destaque para: limitação do escopo (reincidente) e inobservância do prazo de vigência do
contrato cumulado com deflagração intempestiva do procedimento licitatório gerando pagamentos por indenização (reincidente),
restando vencidos, em parte, que quantificaram a multa no valor de R$1.000,00, configuradas nos itens do Relatório Auditorial e
reproduzidas no Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Relator” em razão dos pontos que justificaram o opinativo pela desaprovação
nos termos do artigo 62 e 63 §2º inciso II e III da Lei 4320/1964, e art. 35, II da Lei Complementar 005/1991, Acórdão nº093/2017.
A autora apresentou Recurso de Revisão este tombado sob o nº TCE/004243/2017, que conheceram do recurso, mas no mérito
julgou pela improcedência do pedido, sob alegação que as justificativas trazidas pela recorrente não foram suficientes para afastar a sanção aplicada. Assim manteve incólume o Acordão nº 093/2017 do Tribunal Pleno /BA. (Acordão nº 000180/2020- Sessão
de 08 de dezembro 2020). Foi apresentando os embargos, no referido Tribunal Processo nº TCE/000908/2021, que foi julgado
pelo conhecimento, mas rejeitado, por entender não haver omissão, contradição ou obscuridade, no acordão 180/2020. Neste
sentido, a presente demanda objetiva imediatamente suspender, e posteriormente anular, os efeitos de parte da deliberação
constante do ato administrativo do Tribunal de Contas o Estado da Bahia (órgão integrante da estrutura Estadual), emitida em
razão da análise da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012, que resultou no Acordão nº 093/2017, que
imputou a sanção de ressarcimento do valor de R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais) atualizado hoje
no valor de R$ 73.648,52 ( setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente a um
suposto pagamento a maior a empresa apporter da prestação de serviço da guarda de livros didáticos do Estado da Bahia.
(...)
1) A autora esteve Diretora Geral do Instituto Anísio Teixeira – IAT, durante o período de Fevereiro/2011 a Janeiro/2015, cuja
prestação de contas, sub exame, refere-se ao exercício de 2012, que julgadas foram, conforme opinativo pela desaprovação nos
termos do artigo 62 e 63 §2º inciso II e III da Lei 4320/1964, e art. 35, II da Lei Complementar 005/1991, Acórdão nº093/2017,
sobretudo com imputação a autora o débito de R$ 27.687,00 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e oito reais), referente ao
contrato de prestação de serviços de transporte.
(...)
A autora ficou na Direção do IAT desde 08 de fevereiro de 2011 até 01 de janeiro de 2015 e de todos os cargos a sua disposição
no IAT, aproximadamente 300, apenas 3 foram de sua indicação, a Assessora da Diretoria Geral e o Diretor de Educação a Distância, ambos professores doutores da UESC e um programador de computação.
6) Deste modo, foi exonerada, a pedido, em 01/01/2015, e em janeiro de 2015 retornou para a cidade de Itabuna, residência
oficial desta, reassumindo suas obrigações na UESC, se desligando completamente do IAT.
(...)
1. Conforme fatos acima, a autora estava Diretora Geral do Instituto Anísio Teixeira, entre 2011 a 2015. Deste modo, o Processo
de prestação de contas em apreço, com tombo TCE/004062/2013, referente ao exercício financeiro de 2012, foi auditado pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que pontuou os Gestores do Instituto Anísio Teixeira, um suposto pagamento a maior, pago
a contrato de prestação de serviços de transportes, da empresa denomina APPORTER. 2. Este fato levou as referidas contas a
sua desaprovação com ressarcimento do valor, vez que, segundo uma auditoria do TCE/BA, foi pago o valor de R$ 23 mil reais
a maior à Apporter, referente ao contrato para guarda do material didático e livros atas, ao fiscal do contrato;
(...)
Ocorre que, embora a autora fosse a diretora do IAT, a parte Orçamento, finanças e prestação de contas, era da Diretoria Financeira, em conjunto com a Diretoria da Secretaria de Educação, a quem o IAT era vinculado.
Portanto, em nenhum momento no desenrolar do procedimento houve – efetivamente - notificação (citação) pessoal de Irene
Maurício Cazorla. Até que houve a determinação para notificar a autora (fl. 59 dos autos de prestação de contas). No entanto,
restou infrutífera, vez que, não fora recebida pela mesma, mas sim por pessoa estranha e desconhecida, conforme se depreende
da informação constante no AR (aviso de recebimento) à fl. 59-verso, dos autos da prestação de contas.
Sem sombra de dúvidas – ausência efetiva de citação à parte (Irene Maurício Cazorla) e – corolariamente – possibilitou a não-produção de defesa técnica, vez que foram desaprovadas as contas de sua gestão do ano de 2012, fora imputado débito de R$
27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais). Logo, evidente, o prejuízo sofrido pela parte sancionada.
(...)
O processo de Notificação à empresa Apporter para devolução dos supostos valores pagos, foi de responsabilidade do Diretor
Administrativo Financeiro, Rômulo Augusto Silva Birindiba, que tomara as providências de notificação e prazo para pagamento,
inclusive todas as notificações assinadas pelo mesmo, conforme documentos juntados nos autos. A autora sequer fora informada sobre os fatos, bem como não praticou atos que possam ensejar a imputação de responsabilidade. De acordo aos ofícios nº
523/2014 – DG/IAT, de 22/12/2014 (Folha 72 dos autos), as respostas foram feitas, inclusive com informações prestadas pelo
referido diretor financeiro.
Ademais, Ofício 523/2014 assinado pelo Diretor Rômulo, como Diretor Geral em exercício, encaminha a Prestação de contas
dos exercícios de 2012 e 2013 em 22/12/2014. Todavia, o Oficio nº 521/2014, de 18/12/ 2014 (Arquivo 0047 do Anexo), que
encaminha as respostas aos questionamentos feitos pelo TCE sobre a Prestação de Contas do Exercício de 2012, é documento
apócrifo, pois está sem assinatura, portanto, nenhuma resposta ou participação da autora para que se impute ausência de informações, bem como ausência de defesa durante as auditorias.
Por outro lado, o Diretor Rômulo anexa o Ofício DIRAF/GAB Nº 373/2013 de 16/08/2013 (Arquivo 0352 do Anexo) no qual comunica a empresa Apporter que deve ressarcir, sem mencionar o valor o que fará apenas no Oficio DIRAF/GAB nº 393/2014,
enviada em 12/11/2014, para a Apporter reiterando Ofício nº 373 de 16/08/2013 e solicitando a devolução dos valores totalizando R$ 23.995,71, fato sequer comunicado pelo mesmo ao TCE (Cópia em Anexo). Não obstante as ações concretas do então
Diretor em Exercício, o Parecer da Procuradora de Contas, de 19/03/2015, não leva em consideração o Ofício nº 521/2014, de