TJBA 27/07/2022 - Pág. 67 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Cad 4/ Página 67
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000074-79.2017.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
(OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592),
RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: LINA MARA QUEIROZ SAMPAIO DANTAS e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado(a)(s) nos autos, na condição de Exequente, ingressou com ação de ExTiEx
em face de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO DANTAS e LINA MARA QUEIROZ SAMPAIO DANTAS, também qualificado(a)(s).
O Exequente acostou aos autos, ID 215517016 e ID 216171098, petição dando notícia da liquidação integral da dívida objeto dos
presentes, solicitando, ainda, a extinção do feito.
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO.
Não existe empecilho ao deferimento do pedido.
Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas pendentes ou remanescentes pela Exequente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, sendo o caso, cancele-se eventual penhora. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente feito força de ofício/mandado/carta precatória ou outro meio de
comunicação que se faça necessário.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000074-79.2017.8.05.0171 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Andaraí
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Executado: Francisco De Assis Azevedo Dantas
Executado: Lina Mara Queiroz Sampaio Dantas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000074-79.2017.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
(OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592),
RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: LINA MARA QUEIROZ SAMPAIO DANTAS e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado(a)(s) nos autos, na condição de Exequente, ingressou com ação de ExTiEx
em face de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO DANTAS e LINA MARA QUEIROZ SAMPAIO DANTAS, também qualificado(a)(s).
O Exequente acostou aos autos, ID 215517016 e ID 216171098, petição dando notícia da liquidação integral da dívida objeto dos
presentes, solicitando, ainda, a extinção do feito.
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO.
Não existe empecilho ao deferimento do pedido.
Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas pendentes ou remanescentes pela Exequente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, sendo o caso, cancele-se eventual penhora. Após, dê-se baixa e arquive-se.