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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022 - Página 1749

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TJBA 01/08/2022 - Pág. 1749 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

Cad 4/ Página 1749

COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA. ajuizou a presente Ação de Execução em face de ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA.
Em petição de ID 198955304, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos.
É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em
razão da gratuidade que ora defiro.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações desta sentença, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que
seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais
sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000375-42.2008.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Rio Real
Exequente: Comercial De Adubos Rio Real Ltda
Advogado: Hildecio Macedo De Faria (OAB:BA7125)
Executado: Andre Luiz De Almeida Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000375-42.2008.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
EXEQUENTE: COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA
Advogado(s): HILDECIO MACEDO DE FARIA (OAB:BA7125)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
COMERCIAL DE ADUBOS RIO REAL LTDA. ajuizou a presente Ação de Execução em face de ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA.
Em petição de ID 198955304, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos.
É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em
razão da gratuidade que ora defiro.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações desta sentença, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que
seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais
sobre o conteúdo da decisão judicial.

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