TJBA 01/08/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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subsequentes, ficando intimado ainda para informar a este Juízo, se devido ao lapso temporal, ainda existe interesse no prosseguimento do feito e em caso de interesse na continuidade do processo, resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado,
deverá indicar providencia apta a regularizar continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos vinte e um (29) dias do mês de Julho do ano
de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Maria Lucicleide de Lima Cordeiro Vieira/Técnica Judiciária, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000117-02.2008.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Reu: C. L. L. -. M.
Autor: A. U. P. P. D. F. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 0000117-02.2008.8.05.0226
[Dívida Ativa]
AUTOR: A UNIAO, PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
RÉU:CEREALISTA LUZENSE LTDA - ME
Nome: CEREALISTA LUZENSE LTDA - ME
Endereço: desconhecido
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito Substituto, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de
Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022.
Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência da digitalização dos Autos, que passaram a tramitar pelo PJE e não mais pelo
SAIPRO, bem como para verificarem a regularidade e integridade do mesmo, a fim de evitar omissões nos pronunciamentos judiciais
subsequentes, ficando intimado ainda para informar a este Juízo, se devido ao lapso temporal, ainda existe interesse no prosseguimento do feito e em caso de interesse na continuidade do processo, resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado,
deverá indicar providencia apta a regularizar continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos vinte e nove (29) dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Maria Lucicleide de Lima Cordeiro Vieira/Técnica Judiciária, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000489-72.2013.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Everton José Dos Reis
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 0000489-72.2013.8.05.0226
[Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: EVERTON JOSÉ DOS REIS
RÉU:
ATO ORDINATÓRIO