TJBA 01/08/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2015
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 8001198-87.2021.8.05.0226
AUTOR: JOSE SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito Substituto Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 06 (SEIS)
de SETEMBRO de 2022 às 119:20 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.
com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a
parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a
audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para
transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do
Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo
autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por
videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a
ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como do DESPACHO do
MM Juiz
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia
https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 29(vinte e nove) dias do mês de julho do ano
de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000128-31.2008.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Reu: R. A. F.
Advogado: Flaviano Jose De Freitas Neto (OAB:BA17951)
Autor: A. U. P. P. D. F. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 0000128-31.2008.8.05.0226
[Dívida Ativa]
AUTOR: A UNIAO, PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
RÉU:RAIMUNDO ALVES FERREIRA
Nome: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
Endereço: desconhecido
ATO ORDINATÓRIO
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO:
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII
De ordem do Juiz de Direito Substituto, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de
Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022.
Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência da digitalização dos Autos, que passaram a tramitar pelo PJE e não mais pelo
SAIPRO, bem como para verificarem a regularidade e integridade do mesmo, a fim de evitar omissões nos pronunciamentos judiciais
subsequentes, ficando intimado ainda para informar a este Juízo, se devido ao lapso temporal, ainda existe interesse no prosseguimento do feito e em caso de interesse na continuidade do processo, resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado,