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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022 - Página 4328

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TJBA 01/08/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4328

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: CRISTIANO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de CRISTIANO BISPO DOS SANTOS, visando a
apreensão do bem descrito na inicial sob o fundamento do inadimplemento das parcelas contratadas.
Consoante ID163472721, em Despacho foi determinado que a parte autora trouxesse aos autos, cópia do documento de transferência do veículo devidamente assinado pelo antigo proprietário ao réu.
Em resposta ao referido despacho, a parte autora peticionou em ID184236182 requerendo a dilação do prazo de 30 (trinta) dias,
para cumprir o quanto determinado no Despacho ID163472721.
Despacho em ID188704885 defere o requerido em petição ID184236182, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir
com o quanto determinado no Despacho ID163472721 sob pena de extinção.
Petição ID196078943 requer novamente dilação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação de ID163472721.
Despacho de ID201552985 defere parcialmente o requerido em petição ID196078943, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias
para cumprir com o quanto determinado no Despacho ID163472721 sob pena de extinção.
Petição em ID209836689 requer novo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de ID163472721.
É o breve relatório.
Examinados.
Decido.
Prima facie, no que tange ao novo pedido de dilação de prazo, não há como acolhê-lo.
Deveras, observa-se no processo que foram concedidos prazos em duas ocasiões (ID188704885 e ID201552985), deixando a
parte autora de acostar ao processo documentação comprobatória, no que tange a transferência de titularidade do bem objeto da
lide, tendo em vista que o veículo, no Órgão de Trânsito, está em nome de terceiro estranho ao feito.
Desta forma, tendo em vista que já foram concedidos, em duas oportunidades, prazos para a regularização acerca da titularidade
do bem sem que o autor diligenciasse sanar o vício apontado, tem-se que nova dilação de prazo se mostra contrária ao Princípio
da Duração Razoável do processo, razão pela qual indefiro o novo pedido de dilação de prazo.
Passo ao exame do feito.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 determina que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora
ou o inadimplemento do devedor”. Logo, tal dispositivo legal possui alguns pressupostos lógicos, dentre os quais, que haja um
proprietário fiduciário e, por sua vez, um bem alienado fiduciariamente.
Por sua vez, o artigo 1.361 do Código Civil dispõe que:
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, ..., em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado
de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da
coisa.”
Assim, a propriedade fiduciária constitui-se, nos termos da legislação acima transcrita, com o registro do contrato na repartição
competente para o licenciamento (DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro, o que não ocorreu no feito.
Deveras, por não ter sido o contrato corretamente registrado no Órgão de Trânsito, não tem o condão de constituir a propriedade
fiduciária afastando, assim, a possibilidade de utilização do procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão.
Neste sentido, o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEICULO EM
NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inexistência de referência à alienação fiduciária no registro do veículo junto ao órgão competente, aliada à existência de registro em nome de terceiro, não obsta a Instituição
Financeira de perseguir seu direito de propriedade, mas o impede de fazê-lo por meio do procedimento específico da ação de
busca e apreensão. 2. Ocorre que a busca e apreensão de coisa pressupõe prova pré constituída da propriedade de quem a requer. O fato do veículo encontrar-se registrado no órgão competente em nome de pessoa estranha à lide afasta essa presunção.
Agir de forma diferente é admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico hodierno, a teor da Súmula 92/STJ, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada
no certificado de registro do veiculo automotor”. 3. Ressalte-se que a mera anotação, no sistema do DETRAN, de “intenção de
gravame” financeiro (alienação fiduciária) não configura comunicação adequada da alienação, assim, como não equivale ao efetivo gravame para os fins do art. 134 do CTB. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA(TJ-BA - APL: 05018648920198050113,
Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) (grifos aditados)
No caso dos autos, observa-se que, embora intimada, a parte autora não trouxe à baila cópia do documento de transferência da
propriedade do veículo, estando o bem móvel registrado no Órgão de Trânsito em nome de terceiro estranho ao feito.

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