TJBA 02/08/2022 - Pág. 210 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 210
Processo: INVENTÁRIO n. 8085421-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: VIVIANE DA PAIXAO GOMES e outros
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243)
INVENTARIADO: JULIETA RIGAUD FERREIRA e outros (5)
Advogado(s):
DESPACHO
Citem-se os sucessores da de cujus.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2022.
Francisca Cristiane Simões Veras
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8087613-35.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: A. L. C. L. D. O.
Advogado: Fernanda Verena Fernandes Nogueira (OAB:BA31394)
Herdeiro: B. C. L. D. O.
Advogado: Fernanda Verena Fernandes Nogueira (OAB:BA31394)
Herdeiro: V. B. D. P. D. O.
Advogado: Fernanda Verena Fernandes Nogueira (OAB:BA31394)
Inventariado: J. R. N. D. O.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8087613-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: ANDRE LUIS CRUZ LIMA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA VERENA FERNANDES NOGUEIRA (OAB:BA31394)
INVENTARIADO: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro ao requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE, o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se o inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões
negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a
do Município de Salvador ser obtida através do seguinte link: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/.
Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete pesquisa junto ao SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do
inventariado José Raimundo Nascimento de Oliveira, CPF nº: 211.498.365-04.
Ofício específico à Polícia Militar da Bahia/Departamento de Pessoal, situado na R. Conselheiro Spínola, 16 - Barris, Salvador BA, 40070-130, endereço eletrônico: [email protected], com o intuito de apuração de saldo de salário e demais valores
provenientes do exercício da profissão em nome do extinto.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao sucessor: ANDRÉ LUIS CRUZ LIMA
DE OLIVEIRA, CPF n° 028.295.295-02, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF n° 211.498.365-04
, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha.
Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência
como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem
são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50
e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a
assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino,