TJBA 02/08/2022 - Pág. 430 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149- Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 430
6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do
mérito.
7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória
para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.
8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
0000066-95.2012.8.05.0049 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: V Oliveira Dos Santos - Me
Autor: Profit Distribuidora De Cosmeticos Profissionais Ltda - Epp
Advogado: Edineia Katiuze Nogueira Kailer (OAB:SP294568)
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000066-95.2012.8.05.0049
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: PROFIT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA20464), EDINEIA KATIUZE NOGUEIRA KAILER
(OAB:SP294568)
REU: V OLIVEIRA DOS SANTOS - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PROFIT DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS PROFISSIONAIS LTDA. contra
V. OLIVEIRA DOS SANTOS ME, conforme pretensões expostas na exordial.
O processo permaneceu paralisado durante longos anos, tendo vindo conclusos nesta oportunidade.
É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 6 (seis) anos.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é
que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas
de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade
judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem
eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a
falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado
pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo,
ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: