TJBA 02/08/2022 - Pág. 5092 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5092
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
fs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8014703-35.2020.8.05.0080 Despejo
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Paulo Cesar Merces Dos Santos
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Reu: Regis Rodrigues Moreira
Advogado: Camilla Ellen Aragao Costa (OAB:SE12583)
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600)
Reu: Rosana Oliveira Souza Santos
Advogado: Camilla Ellen Aragao Costa (OAB:SE12583)
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600)
Reu: Iraci Jose Dos Santos
Advogado: Camilla Ellen Aragao Costa (OAB:SE12583)
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: DESPEJO n. 8014703-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245)
REU: REGIS RODRIGUES MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILLA ELLEN ARAGAO COSTA (OAB:SE12583), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:SE1600)
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a parte ré, também qualificada, aduzindo as razões da inicial.
Acostou documentos.
Requereram as partes a desistência da ação sem resolução de mérito.
Sumariamente relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo
sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos
para tanto. No mais, nota-se que a parte requerida anuiu ao pedido de desistência, conforme ID 216125024.
Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC.
Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido.
Custas na forma da lei, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expeça(m)-se alvará(s) e ofício(s), se necessário.
P. I. Cumpra-se
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
fs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8013030-07.2020.8.05.0080 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Regis Rodrigues Moreira
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600)
Reu: Paulo Cesar Merces Dos Santos
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)