TJBA 03/08/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1010
Reu: S. D. A. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000469-81.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A)
REU: SERGIO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em
face de SERGIO DE ALMEIDA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, foi requerida a concessão da liminar para busca e apreensão do bem descrito, bem como a citação do réu para pagar a
integralidade da dívida indicada, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total.
Juntou documentos.
Custas recolhidas em ID 203024778.
Em decisão, foi deferida a liminar vindicada, determinando a busca e apreensão do bem informado na inicial, bem como a citação do
requerido para efetuar o pagamento integral da dívida ou apresentar resposta (ID 203217306).
A parte autora veio aos autos requer a extinção do feito (ID 217551003).
É breve o relatório. Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que
está sujeita a homologação judicial.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág.
696, in verbis:
A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a
contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 217551003, oportunidade em que EXTINGO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo custas remanescente, pelo autor, nos termos do art.90, caput, CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por não constatar a ocorrência de sucumbência.
Determino o cancelamento de eventual restrição no RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial, bem como de qualquer ofício expedido ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial proveniente desta demanda.
Ainda, determino que eventual mandado de busca e apreensão expedido seja devolvido sem o devido cumprimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ITABELA/BA, 26 de julho de 2022.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA
8000685-81.2018.8.05.0111 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabela
Executado: Elmir Mendes Da Costa
Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581)
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717)
Exequente: Murilo Silva Costa
Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345)
Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO