TJBA 04/08/2022 - Pág. 1196 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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ESPÓLIO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)
DESPACHO
Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, ID 32535906, conforme
determinado no art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 3 de agosto de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO
8022204-86.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: D. R. C.
Advogado: Julia Tais Ferreira Silva (OAB:PB26594-A)
Advogado: Anna Carla Lopes Correia Lima De Freitas (OAB:PB13719)
Parte Re: T. D. S. S.
Parte Autora: A. J. D. S. R. P. D. R. C.
Advogado: Julia Tais Ferreira Silva (OAB:PB26594-A)
Advogado: Anna Carla Lopes Correia Lima De Freitas (OAB:PB13719)
Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022204-86.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
PARTE AUTORA: DILSON RABELLO CAMPOS e outros
Advogado(s): JULIA TAIS FERREIRA SILVA (OAB:PB26594-A), ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
(OAB:PB13719)
PARTE RE: TAMIRES DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por DILSON RABELLO CAMPOS em
face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que, nos autos da Tutela Cautelar de Busca e Apreensão de Menor n.º 8000284-37.2020.8.05.0265, proposta
por TAMIRES DE SOUZA SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral.
Ocorre que, da análise do feito subjacente - processo n.º 8000284-37.2020.8.05.0265 -, verifica-se que, no dia 25/07/2022, houve
o julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora peticionante.
Ora, sobrevindo julgamento do recurso no processo principal ao qual está vinculado o pedido antecedente de efeito suspensivo
à via impugnativa, que finda por absorvido, tem-se o esvaziamento do objeto do presente incidente, vez que o seu julgamento
não mais produzirá repercussão no processo originário, o qual, a seu turno, definirá de modo amplo e exauriente a pretensão em
debate e ensejará eventual segmento recursal próprio.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AMPLIAÇÃO DO EFEITO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que recebeu o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo, com
intuito de concessão ainda de suspensão da exigibilidade do lançamento do IPTU de 2009. 2. O Tribunal já julgou definitivamente
a apelação, tendo negado provimento ao indigitado recurso, e rejeitado os embargos de declaração que se seguiram. 3. Não
mais se verifica o interesse de agir por parte da recorrente quanto à concessão do efeito suspensivo à apelação, pois seu mérito
já teve desfecho, configurando, por consequência, perda de objeto do especial. 4. ‘Há perda de objeto de recurso especial, em