TJBA 04/08/2022 - Pág. 1808 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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(OAB 42502/BA), LENO FALCÃO COSTA (OAB 56162/BA) - Processo 0042685-24.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: E. E. A. LTDA - RÉU: W. J. P. P. - M. Z. M. S. - R. V. S. - L. M. S. V. - Compulsando os autos,
observa-se que, às fls. 446/449, foi formulado pedido, pelo primeiro acionado - WILSON JOSE PEREIRA PINTO, de liberação do
numerário bloqueado na conta 132518-3, agência 1602, alegando a ocorrência de constrição de verba alimentar (salarial)e coligindo, aos autos, documentos (fls. 450/451). Doutrina e jurisprudência relativizaram a regra legal da impenhorabilidade salarial,
em prol do respeito à efetividade da execução e do direito, do credor, de ter o crédito recuperado. Entretanto, importante observar
a necessidade do respeito à dignidade e ao mínimo existencial do devedor, princípio salvaguardados pela Constituição Federal
(art. 1º, III, da CF/88). Em outros termos, ao analisar o requerimento de penhora salarial devem ser ponderados o direito do exequente de recuperar o crédito e o direito à dignidade do devedor e do reconhecimento do mínimo existencial. Recentemente, a
4ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade, somente, pode ser excepcionada, desde que
preservada a dignidade do devedor e de sua família, em dois casos: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer
origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais
particularidades do caso concreto. Colaciona-se inteiro teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA.IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO
ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADOSUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar,
quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família.2.As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto
de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.3.As dívidas comuns não podem gozar do mesmostatusdiferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própriaratio legisdo Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem
que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de
execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário
(auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência
e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.5. Agravo interno provido para dar provimento
ao recurso especial. RELATÓRIO:1. Companhia de Bebidas Ipiranga ajuizou ação de execução contra José Hélio da Silveira no
importe de R$ 5.352,80 diante da alegada falta de pagamento de diversos produtos, conforme duplicatas protestadas que indicam a entrega e o recebimento das mercadorias. Após regular tramitação do feito, a magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de
Passos determinou a constrição via Bacen-Jud, tendo a penhoraon line recaído sobre conta em que o executado recebe seu
benefício previdenciário, no valor de R$ 927,46. O Juízo, ao entender que os proventos financiam a aquisição de bens e serviços
e devem arcar com o seu pagamento, flexibilizou a regra do art.649, IV, doCPC, mantendo impenhoráveis somente os valores
necessários à subsistência do devedor, permanecendo com a penhora sobre R$ 305,46, que excedia o salário mínimo vigente.
Por isso, considerando que o débito atualizado era de R$ 18.649,07, determinou “que se oficie ao INSS para que efetive a penhora mensal sobre R$ 305,46 do benefício do executado (ver fls. 421) até pagamento integral daquele débito ou até cessação
do benefício, mantendo-a, porém, sobre eventual aposentadoria por invalidez em que se converter o atual auxílio-doença, depositando só valores nesse juízo” (fls. 75/6). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a interlocutória de piso
nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais
prevista no art.833,IV, doCPC (art. 649, IV, do CPC/1973), para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do
crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. Opostos aclaratórios, o recurso foi rejeitado. José Hélio interpôs recurso especial com fulcro nas alíneasa ec
do permissivo constitucional, por negativa de vigência ao art. 649, IV, do CPC/73. Aduz que as “verbas alimentícias, dentre as
quais se incluem os benefícios previdenciários como o auxílio-doença percebido pelo recorrente, são absolutamente impenhoráveis”. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 187-198. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fl. 200). Às fls. 208-214,
neguei provimento ao recurso especial. Irresignado, interpôs o recorrente agravo interno afirmando que “não se trata de hipótese
a ser excepcionada, vez que a determinação judicial de constrição atingirá os rendimentos mensais do agravante”. Sustenta que,
“neste caso, o prejuízo será maior por se tratar de beneficio previdenciário auxílio-doença, o que contraria frontalmente o disposto no art. 649, IV, do CPC”. Impugnação ao agravo às fls. 230-235. É o relatório.VOTO: 2. A controvérsia dos autos está em definir se o benefício previdenciário do executado, na qualidade de verba alimentar, pode ser em parte penhorado para pagamento
de crédito constituído em favor de pessoa jurídica. O Tribunal de origem, mantendo a constrição sobre a verba do executado,
assentou que: A irresignação recursal deve ser acolhida parcialmente. A penhora eletrônica foi instituída mediante convênio firmado entre o STJ e o Banco Central do Brasil, como mecanismo seguro, moderno e célere, do qual o magistrado pode lançar
mão, a fim de determinar o bloqueio de valores existentes em contas correntes do executado, de modo a conferir maior agilidade
e eficácia à execução. A penhora on line também restou autorizada pelo disposto no art. 655-A doCPC, que assim dispõe: “Art.