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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1809

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TJBA 04/08/2022 - Pág. 1809 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 1809

Ocorre que, a Segunda Ré, até o presente momento não encaminhou as provas solicitadas, ou melhor, enviou, apenas, cópia de uma
Ação de União e Dissolução de União Estável pos mortis, sem qualquer demonstração e decisão determinando a existência do relacionamento entre a Sra. Sonia Maria Xavier Santos e o falecido.
Diante da dúvida existente quanto a qualidade de companheira da Segunda Ré, a parte Autora resolveu se resguardar e não adimpliu
com % (um quarto) do pecúlio-morte, a princípio devido, e ajuizou a presente demanda, para que então esta Justiça determine quem
é parte legítima para receber as cotas do benefício.
Com relação ao restante do pecúlio por morte, preciso deixar claro que a parte Autora tem certeza que 14 (um quarto) do benefício é
devido a Terceira Ré e o outro 14 (um quarto) cabe ao Quarto Réu, estes últimos na condição de filhos menores do falecido, pois assim
fazem prova as certidões de nascimento anexas.
Entretanto, para surpresa desta parte Autora, ao ser indeferido o pecúlio por morte à Segunda Ré, haja vista a falta de provas contundentes do seu envolvimento com o falecido, a mesma por ser representante legal do Terceiro e Quatro Réus, se recusou a receber as
cotas do benefício que lhes cabiam. (...)” (destaquei)
Nesse elastério, a ação foi instaurada em virtude da dúvida existente quanto a qualidade de companheira da acionada SONIA MARIA
XAVIER DOS SANTOS, para recebimento de 1/4 do pecúlio por morte do Sr. Edmundo Cabeceiras, bem como em razão da recusa da
referida acionada, na qualidade de representa legal dos acionados (LILIAN SANTOS CABACEIRAS e EDILTON SANTOS CABECEIRAS), a receber as cotas do benefício que lhes cabiam.
Juridicamente, na dúvida sobre a quem pagar, é licito ao devedor ajuizar ação consignatória, evitando o risco de pagamento indevido.
No caso em exame, a acionada, Sonia Maria Xavier dos Santos, além de não comprovar sua a união estável com o falecido, se recusou a receber as cotas do benefício que cabiam a seus filhos menores. Assim, a autora/embargante necessitou acionar o judiciário
para conseguir efetuar o pagamento.
Diante da injusta recursa da requerida em receber extrajudicialmente, na qualidade de represente legal dos acionados Lilian Santos
Cabaceiras e Edilton Santos Cabeceiras, as cotas do benefício que lhes cabiam, bem como não comprovar sua qualidade de dependente do falecido, Sr. Edmundo Cabeceiras, não resta dúvida de que foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda,
razão pela qual entendo devida a sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Como corolário, em razão do princípio da casualidade, reconheço que a sentença guerreada merece reforma, para que a ré, Sonia
Maria Xavier dos Santos, seja condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em
favor do patrono da parte autora, ora embargante.
No que tange, o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte acionada, Sonia Maria Xavier dos Santos, no ID Num.
217126203, merece acolhimento, vez a acionada aduziu ser pessoa pobre, sem recursos e meios de sobrevivência. Em que pese
não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela
qual defiro benefício da gratuidade de justiça em favor da acionada, Sonia Maria Xavier dos Santos, por considerar preenchidos os
pressupostos e requisitos para tanto.
À luz do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora/embargante, para sanar a omissão apontada, para que, na parte dispositiva da sentença proferida no ID Num. 214071239, passe a constar também a condenação
da parte acionada nas custas processuais e nos honorários advocatícios em favor do autor, que ora fixo em 10% (dez por cento) do
proveito econômico obtido pela referida acionada, com a ressalva de que tal verba estará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de
cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida à parte acionada, mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 1 de agosto de 2022.
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito - 2 substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
0000245-80.2008.8.05.0239 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456)
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)
Reu: Maria Virginia Fontes Cabeceiras
Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330)
Reu: Sônia Maria Xavier Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Menezes Cunha (OAB:BA4853)
Advogado: Fernando Antonio Alves Da Cunha Junior (OAB:BA26889)
Reu: Lilian Santos Cabeceiras E Edilton Santos Cabeceiras
Advogado: Thiago Luiz Mendonca Lins (OAB:BA27157)
Reu: Edilton Santos Cabeceiras
Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

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