TJBA 04/08/2022 - Pág. 3721 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8011465-97.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Siloma Guimaraes Campos
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Requerido: Alexandre Gomes De Araujo
Requerido: Cleice Agda Queiroz Araujo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011465-97.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
REQUERENTE: SILOMA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178), PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754)
REQUERIDO: ALEXANDRE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por SILOMA GUIMARAES CAMPOS em face de ALEXANDRE GOMES DE ARAUJO.
Em síntese, o autor alega que é proprietário de um do lote de terra, situado na “FAZENDA AREMBEPE” município de Camaçari-BA, com área total de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), desmembrada de uma área total de 120.000,00 (cento e
vinte mil metros quadrados). Narra que fora surpreendido com seu terreno invadido e com uma construção já em andamento,
construção esta pertencente ao Réu da ação.
Decisão, ID 120705992, declara a incompetência do Juízo e determina a distribuição a este juízo por declínio de competência,
em razão de Ação que trata acerca da mesma matéria da presente lide.
Decisão, ID 163569818, indefere o benefício da gratuidade judiciária e concede o parcelamento das custas processuais.
Junta aos autos comprovantes de pagamentos da primeira parcela das custas processuais (ID 139203113); da segunda parcela
(ID 206576805); e da terceira parcela (ID 218621684).
É o breve relatório.
A parte autora alega que o proprietário a época, JOELITON LOPES CUNHA, por meio de contrato, transferiu a posse e a propriedade ao autor da demanda em 28 de dezembro de 2019.
Todavia, compulsando os autos, vislumbro que na Certidão de Registro do Imóvel, expedida em 17 de agosto de 2016 (ID
117526691), não consta a transferência do imóvel para a parte autora.
Isto posto, levando em consideração que a certidão de registro é documento essencial à propositura deste tipo de ação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão de Registro do Imóvel atualizada,
sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.
Após, voltem os autos concluso.
Camaçari-BA, 02 de agosto de 2022
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8011557-41.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jailton Coelho Da Silva
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Master S/a
Decisão: