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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 713

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TJBA 04/08/2022 - Pág. 713 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 713

no dia 05/10/2021. Ao exame físico apresentou agudização dos sintomas, não estando apta no momento para retorno para suas
atividades laborais, devendo manter repouso por 3 meses.
Ressalte-se que, diante da nova avaliação realizada pelo perito do Juízo, o INSS apresentou proposta de acordo no sentido de
implantar benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, com DIB em 06/10/2021 (DER) e DCB em
06/01/2022 (03 meses), ou seja, correspondente aos três meses necessários para recuperação da autora após cirurgia realizada
em 05/10/2021.
Portanto, é possível verificar que, ao tempo da prova técnica, o perito judicial constatou que a parte Autora apresentava, em
verdade, incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, desde a data da cessação do benefício de auxílio por
incapacidade temporária (NB 6273013938) em 10/12/2019; atestando que a Acionante poderia retornar ao trabalho após alta do
INSS, em relação ao benefício NB 6315817274, o que ocorreu em 11/06/2021. Ainda, em segunda pericia, entendeu que, em
razão de cirurgia realizada em 05/10/2021, a autora estava incapacitada para o trabalho pelo prazo de 3 (três) meses a contar
da data da cirurgia.
Sobre a prova pericial, sabe-se que tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento
técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo,
ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, entendo que a demandante faz jus a benefício acidentário, traduzido em auxílio por incapacidade temporária, o
qual deve ser concedido por dois períodos, conforme acima explanado.
Como é sabido, com base no artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia
Geral da União:
Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de
forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
Concretamente, o caso em tela se encaixa perfeitamente nestas descrições, sendo importante salientar que há nexo etiológico
entre as doenças incapacitantes e a atividade laboral desempenhada pela Requerente.
Por isso, ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte Autora benefício de
auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), de 11/12/2019 a 11/06/2021, bem como de 05/10/2021 até 05/01/2022,
compensando-se as parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo
todos os valores devidos e não pagos, titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de
correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F,
da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a
data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em
verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 fixo em 10%
(dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido
que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o
poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 2 de agosto de 2022.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO
0113559-05.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado: Raquel Bezerra Muniz De Andrade Caldas (OAB:BA25742)
Interessado: Roberto Cesar De Lima Pinheiro

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