TJBA 04/08/2022 - Pág. 891 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 891
6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0007489-76.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Economico S/a
Advogado: Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB:BA15659)
Advogado: Adelmo Ribeiro Pinto (OAB:BA11856)
Reu: Cresal Exportadora S A Industria E Comercio
Reu: Ocione Fontes Passos
Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536)
Reu: Marlene Fontes Passos
Reu: Sergio Roberto Souza
Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
____________
PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
____________
Processo n.º: 0007489-76.2000.8.05.0001
Assunto: [Câmbio]
AUTOR: BANCO ECONOMICO S/A
REU: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO, OCIONE FONTES PASSOS, MARLENE FONTES PASSOS,
SERGIO ROBERTO SOUZA
____________
Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 15.000 (quinze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período. Com vistas à mudança desse quadro,
nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da
parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas. O Código de Processo
Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação,
com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes
à finalidade para a qual foram manejados. Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento
eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das
Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com
a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do
processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e
1. Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos
litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação
de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que
impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca;
2. Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida
conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo
já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351;
3. Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de
provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo
oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal;
4. Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art.
292, § 3º);
5. Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de
ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo
(arts. 98 usque 102);