TJBA 04/08/2022 - Pág. 90 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Certidão de Trânsito em Julgado da decisão de 1º grau (fase de execução).
Logo, equivocada a certidão de ID 28373065.
Ressalte-se que o documento em questão contém informações necessárias à formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria
burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na
lista, em detrimento dos regulares.
Por fim, saliente-se ainda a ausência nos autos da decisão deferindo a habilitação dos herdeiros da falecida no processo
judicial.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8012716-39.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. &. T. C. H. P. A. A.
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Dinamares Da Cruz Araujo (OAB:BA67582)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8012716-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: AZ.T.C.HA.P.A.A.
Advogado(s): DINAMARES DA CRUZ ARAUJO (OAB:BA67582), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da
requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V
– a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data