TJBA 04/08/2022 - Pág. 93 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 93
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8114849-59.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Vara Do Único Oficio Limoeiro De Anadia
Autor: Leandro Barbosa Cavalcante E Outro
Advogado: Adalberto Ferreira De Araujo (OAB:AL7353)
Reu: Glória Maria Cavalcante Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8114849-59.2022.8.05.0001
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Requerente: DEPRECANTE: VARA DO ÚNICO OFICIO LIMOEIRO DE ANADIA e outros
Requerido:REU: Glória Maria Cavalcante da Silva
Remetam-se os autos ao SAOF para a realização do estudo social, solicitando-se urgência no cumprimento.
Salvador,BA. 3 de agosto de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8007291-33.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: M. K. N. C.
Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399)
Executado: R. S. R.
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8007291-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARCIA KELLY NASCIMENTO CALLIGA
Advogado(s): FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL (OAB:BA38399)
EXECUTADO: RODILSON SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279)
DECISÃO
Vistos, etc...
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre execução de alimentos provisórios, levando em consideração a decisão interlocutória que fixou os alimentos colacionado no ID nº 24132083.
Ocorre que a referida decisão fora proferida no Juízo da 5ª Vara de Família (antiga 7ª Vara de Família), devendo ser processado
em autos apartados em apenso ao processo principal, como bem assevera o art. 531 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se
processa em autos apartados.