TJBA 04/08/2022 - Pág. 932 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 932
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000505-53.2019.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: G. D. A. S. e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207), LAZARO ALIPIO SILVA (OAB:BA60635)
EXECUTADO: ADEVÂNIO ALVES DOS ANJOS
Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar a citação por edital.
Portanto, cite-se a parte ré RÉU: ADEVÂNIO ALVES DOS ANJOS por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III,
do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 dias, pagar o débito, acrescidos de 10% de honorários advocatícios arbitrados por
este Juízo, atualizado até a data do pagamento, ou indicar bens passíveis de penhora, bem como informar sua localização, estado e
valores, podendo apresentar, no prazo de 15 dias, embargos à execução. Fica advertido de que será nomeado curador especial em
caso de revelia (perda do prazo para apresentação de impugnação). Fica a parte ré advertida de que os prazos de 3 e 15 dias iniciam-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante
art. 231, IV, do CPC.
Advirta-se o executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado.
Decorrido os prazos sem manifestação, certifique-se quanto a existência de advogados para o exercício da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
JACARACI/BA, 24 de novembro de 2021.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000505-53.2019.8.05.0136 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: G. D. A. S.
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Exequente: T. S. S. D. A.
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Executado: A. A. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000505-53.2019.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: G. D. A. S. e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207), LAZARO ALIPIO SILVA (OAB:BA60635)
EXECUTADO: ADEVÂNIO ALVES DOS ANJOS
Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar a citação por edital.
Portanto, cite-se a parte ré RÉU: ADEVÂNIO ALVES DOS ANJOS por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III,
do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 dias, pagar o débito, acrescidos de 10% de honorários advocatícios arbitrados por
este Juízo, atualizado até a data do pagamento, ou indicar bens passíveis de penhora, bem como informar sua localização, estado e
valores, podendo apresentar, no prazo de 15 dias, embargos à execução. Fica advertido de que será nomeado curador especial em
caso de revelia (perda do prazo para apresentação de impugnação). Fica a parte ré advertida de que os prazos de 3 e 15 dias iniciam-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante
art. 231, IV, do CPC.
Advirta-se o executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado.
Decorrido os prazos sem manifestação, certifique-se quanto a existência de advogados para o exercício da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
JACARACI/BA, 24 de novembro de 2021.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto