TJBA 05/08/2022 - Pág. 20 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicologa Gilnair dos Santos Conceição
ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/40977
Juiz de direito JOAO PAULO GUIMARAES NETO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre JOAO PAULO GUIMARAES NETO da 3ª VARA DE SUCESSOES ORFAOS
E INTERDITOS da comarca de SALVADOR, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor
de R$ 300,00(trezentos reais), em favor do(a) Psicologa IRANI ARAUJO OLIVEIRA que atuou como Perito(a) do referido juízo
no processo judicial 8068719- 79.2020.8.05.0001.
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as
dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode
ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicologa IRANI ARAUJO OLIVEIRA ao
valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/40980
Juiz de direito JOAO PAULO GUIMARAES NETO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre JOAO PAULO GUIMARAES NETO da 3ª VARA DE SUCESSOES ORFAOS
E INTERDITOS da comarca de SALVADOR, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor
de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor do(a) Psicologa IRANI ARAUJO OLIVEIRA que atuou como Perito(a) do referido
juízo no processo judicial 8030579- 10.2019.8.05.0001.
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as
dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode
ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicologa IRANI ARAUJO OLIVEIRA ao
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/40982
Juiz de direito JOAO PAULO GUIMARAES NETO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre JOAO PAULO GUIMARAES NETO da 3ª VARA DE SUCESSOES ORFAOS
E INTERDITOS da comarca de SALVADOR, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor
de R$ 300,00(trezentos reais), em favor do(a) Psicologa IRANI ARAUJO OLIVEIRA que atuou como Perito(a) do referido juízo
no processo judicial 8032278- 65.2021.8.05.0001.
Instruiu o pedido com documentos.