TJBA 05/08/2022 - Pág. 272 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152- Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 272
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando a ocorrência de litispendência em relação ao feito nº: 8000976-86.2021.8.05.0043, que encontra-se em tramitação
mais adiantada, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, determinando o imediato arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve uma cópia como mandado/ofício.
Canavieiras/BA, datado e assinado digitalmente.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA
8000209-48.2021.8.05.0043 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canavieiras
Autor: G. B. S.
Advogado: Daiane Lussara Costa Dos Santos (OAB:BA25359)
Reu: I. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000209-48.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: GEISIMARIA BISPO SANTANA
Advogado(s): DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA25359)
REU: IRISVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ISIS SANTANA SANTOS, representados por sua genitora, em face de IRISVALDO
DE JESUS SANTOS.
A requerente alega que o requerido, na condição de seu genitor, não vem prestando o auxílio material necessário
Arbitrou-se, liminarmente, 30% do salário mínimo vigente como verba alimentar provisória no ID n°95599260.
Citado, o requerido não apresentou contestação (ID nº188287288).
Aberta vista ao Parquet, pugnou pela fixação dos alimentos no índice de 30% do salário mínimo no ID n°210188600.
É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de alimentos, acolho o pronunciamento do Ministério Público no parecer acima citado, corroborado pela doutrina e Jurisprudência abaixo consignada que nos ensinam:
“Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e
moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à
manutenção e sobrevivência dos mesmos... Essa obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do
genitor: o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filha menor... Na fixação do
requisito da possibilidade, recomenda Lafayette que se deve ter em vista o rendimento e não o valor dos bens do alimentante...
Na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade,
saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.” (DOS ALIMENTOS, Yussef Said
Cahali, RT, 1a. ed., 4a. Tir., 1987).