TJBA 05/08/2022 - Pág. 356 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152- Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 356
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
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Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001002-32.2022.8.05.0049
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: FLORIVALDO GIL DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista no CPC e na Lei n. 6.830/1980, que serve
como opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada.
Dessa forma, apesar de soar estranho em um primeiro momento, pode-se dizer que os embargos do executado têm forma de
ação autônoma de conhecimento e natureza jurídica de defesa.
Seguindo esse raciocínio, uma vez que os embargos assumem forma de nova demanda, a sua propositura ensejará a formação
de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e
o exequente – réu nos embargos – de embargado.
Assim sendo, deverão ser propostos por meio de petição, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC.
No caso concreto, vê-se que a parte executada, erroneamente, apresentou os embargos no bojo da execução, enquanto deveriam ter sido ajuizados de forma autônoma.
Ocorre que, com base no entendimento jurisprudencial já pacificado, o simples fato da parte executada ter protocolizado a peça
de defesa em questão no bojo dos autos da própria execução, trata-se de mera irregularidade.
Raciocinar de modo diverso, seria sobrepor o formalismo à prestação jurisdicional, bem como à possibilidade de o embargante
contraditar eventuais excessos e vícios à execução e assim de se defender.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Regra legal. Art. 914, §1º do CPC.
Protocolo de embargos à execução nos autos da execução. Vício sanável. Obediência ao art. 277 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700705670; Ac.
6745/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 10/04/2017; DJSE 17/04/2017).
Ante o exposto, determino o desentranhamento dos embargos à execução, mas, ao mesmo tempo, oportunizo à parte executada
sanar o referido vício no ato de oposição dos embargos, podendo distribuí-los de forma autônoma, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de serem considerados intempestivos.
Não havendo recurso no prazo legal, deverá a Secretaria cumprir a determinação supra.
Intimem-se.
CAPIM GROSSO/BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
DECISÃO
8001602-53.2022.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Capim Grosso
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Edmilson Conceicao De Souza - Me
Advogado: Larissa Mendonca Leal (OAB:BA36724)
Executado: Edmilson Conceicao De Souza
Advogado: Larissa Mendonca Leal (OAB:BA36724)
Executado: Lourivaldo Ribeiro De Almeida
Advogado: Larissa Mendonca Leal (OAB:BA36724)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO