TJBA 08/08/2022 - Pág. 1 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira,
8 deAUGUSTO
agosto de 2022
JOAO
BARBOSA DIAS:9042610
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:9042610
Dados: 2022.08.07 17:42:23 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022. Edição nº 3.153
CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
AMÉLIA RODRIGUES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
0000193-82.2000.8.05.0007 Usucapião
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Agnelo Marques
Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Antonia Dos Santos Araujo Marques
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE AMELIA RODRIGUES-BA
Processo n.º.: 0000193-82.2000.8.05.0007
Assunto: [Usufruto]
Parte Autora: AUTOR: AGNELO MARQUES, ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO MARQUES
Parte Ré:
DESPACHO
Vistos, etc.
A norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre
deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica. Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática
de atos processuais desnecessários. Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das
partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à
finalidade para a qual foram manejados. Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.
Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da(s) parte(s), na pessoa de seus representantes processuais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)
interesse no prosseguimento do feito.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
Ademais, a parte deverá no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de curatela mencionado na petição retro, regularizando a representação no polo ativo.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.
Amélia Rodrigues(BA), 13 de janeiro de 2022.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza de Direito Substituta