TJBA 08/08/2022 - Pág. 1021 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035770-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE IMPEDE FAMILIAR DO EDIL PROCESSADO DE VOTAR SOBRE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 46 DO STF. NÃO CONFIGURADA.
NORMA REGIMENTAL QUE SE ADEQUA AO DECRETO-LEI 201/1967. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8035770-68.2021.8.05.0000, de Central, em que são
partes como Agravante Renato Pereira de Santana e, como Agravado Presidente da Câmara Municipal de Central e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de de 2022.
Presidente
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
0359159-60.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Amurc Associacao Dos Municipios Do Sul, Extremo Sul E Sudoeste Da Bahia
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A)
Advogado: Jeffiton Ramos Andrade Ramos (OAB:BA17990-A)
Apelado: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359159-60.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMURC ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO SUL, EXTREMO SUL E SUDOESTE DA BAHIA
Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA APELADA. PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. TESE RECURSAL QUE COMBATE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DÉBITO VENCIDO EM ABRIL/2007. AÇÃO
PROPOSTA EM JULHO/2012. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO n.º 0359159-60.2012.8.05.0001 da Comarca de Salvador, na
qual figuram como Apelante AMURC ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO SUL, EXTREMO SUL E SUDOESTE DA BAHIA. e
Apelado CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala de Sessões, em 2022.