TJBA 08/08/2022 - Pág. 191 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Bel. Marcus Vinicius da Costa Paiva, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível desta Comarca, na forma do Provimento nº
CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, de comparecimento OBRIGATÓRIO, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Canarana/BA por videoconferência no dia 14 de Setembro de 2022, às 11:00h.
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por, por meio do link: https://guest.lifesize.
com/9585090
O sistema é compatível com telefone celular, tablet e computador. Não é necessário “baixar” nenhum programa, basta clicar no link
acima. Caso o utilize celular/tablet ou aplicativo em computador, a extensão da sala a ser utilizada é: 9585090.
Em caso de dúvidas sobre o uso da plataforma para videoconferências, é possível encontrar orientações nos seguintes guias:
1) Guia para acesso por computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf
2) Guia para acesso por dispositivos móveis:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf
Recomenda-se que os usuários estejam em local com boa recepção de sinal de internet e sem ruídos, para que possam ouvir e ser
ouvidos com clareza.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa,
revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência.
INTIME-SE a parte autora, por seu Advogado(a), a respeito da audiência.
A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar meios de contato da parte ré (e-mail, telefone, WhatsApp), com
o fito de possibilitar a intimação desta para a audiência, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 (caso
não constem tais informações na petição inicial).
Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa, em
não havendo composição, terá início após a audiência de mediação.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canarana, Estado da Bahia, 05 dia do mês de Agosto de 2022.
Eu, Nuciene Ferreira Campos Moreira, Téc. Judiciária digitei, assino e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
CITAÇÃO
8000841-43.2022.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Interessado: Carlos Eduardo Pereira Dos Santos
Advogado: Taise Dos Santos Moraes (OAB:GO63288)
Interessado: Anna Beatriz Pereira Dos Santos
Advogado: Taise Dos Santos Moraes (OAB:GO63288)
Interessado: E. P. D. S.
Advogado: Taise Dos Santos Moraes (OAB:GO63288)
Interessado: Municipio De Barro Alto
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8000841-43.2022.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, ANNA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS, E. P. D. S.
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: TAISE DOS SANTOS MORAES
REU: INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRO ALTO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua
concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Considerando que, por tradição, a Fazenda Pública não transaciona quando acionada em Juízo, com a finalidade de atender aos
princípios processuais da economia e celeridade, bem como em observância ao art. 5º, LXXVIII, CF, deixo de aprazar audiência de
conciliação nesse momento.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, já considerando o prazo em dobro conferido à
Fazenda Pública, nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015, podendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo.