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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2243

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TJBA 08/08/2022 - Pág. 2243 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2243

ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), GUSTAVO
MATTA LIMA (OAB 22285/BA), ELZA MEGUMI IIDA SASSAKI (OAB 95740/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE (OAB
35083/BA) - Processo 0130178-44.2008.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Officer Distribuidora de Produtos
de Informatica Sa - RÉU: Gilson Brito de Souza Me - Vistos, etc. Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º
DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se
manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100% Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a
qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores
à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o
magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após
duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção
pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito. Caso as partes
aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo § 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê: § 2º O
demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento,
deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para
viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II,
durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Salvador (BA), 02 de agosto de 2022.
Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
ADV: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), ABRAÃO RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 4210/SE), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA) - Processo 0142878-23.2006.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - AUTOR: Marta Cavalcante Paes Lima - RÉU: Massa Falida de Raymundo Santana e Cia Ltda - Vistos, etc.
Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo
transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de
aderirem ao Juízo 100% Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na
adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos
processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações
previstas no caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100%
Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito. Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo
§ 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê: § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do
ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o
endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o
art. 77, VII do Código de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação. Após, voltem os autos conclusos
para despacho. Publique-se. Salvador (BA), 02 de agosto de 2022. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
ADV: PAULO DE MENEZES MARINHO JÚNIOR (OAB 14725/AL), ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL),
ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA) - Processo 014492657.2003.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - AUTOR: Carlos Jorge da Silva - RÉU: Raimundo Santana e Cia Ltda - Vistos, etc.
Em atenção ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo
transcrito, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de
aderirem ao Juízo 100% Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na
adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos
processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações
previstas no caput e no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100%
Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito. Caso as partes aceitem, devem proceder no esteio do determinado pelo
§ 2º do art. 3º do Ato Normativo já citado, como abaixo se lê: § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do
ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o
endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o
art. 77, VII do Código de Processo Civil. Em caso de silêncio das partes, reitere-se a intimação. Após, voltem os autos conclusos
para despacho. Publique-se. Salvador (BA), 02 de agosto de 2022. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
ADV: JOÃO ALBERTO FEITOZA BEZERRA (OAB 14655/PE), MARIA FRANCISCA DO CARMO (OAB 14771/PE), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA) - Processo 0144939-56.2003.8.05.0001 Habilitação de Crédito - AUTORA: Dilene Galvao da Silva - RÉU: Raimundo Santana e Cia Ltda - Vistos, etc. Em atenção ao ATO
NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022, e ante ao previsto no seu artigo 4º, abaixo transcrito, determino
que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a vontade de aderirem ao Juízo 100%
Digital. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%
Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa
das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados
de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e
no § 1º deste artigo. Art. 5º A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a

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