TJBA 08/08/2022 - Pág. 25 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 25
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao
Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) se manifestarem acerca da digitalização dos autos;
B) manifestarem interesse no prosseguimento do feito;
C) em caso de manutenção do interesse, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a
prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
D) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de
inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito em saneamento (Decreto Judiciário nº 742 de 30 de novembro de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000660-75.2021.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Mauro Silva Matos
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000660-75.2021.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: MAURO SILVA MATOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828)
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
A justiça gratuita requerida será apreciada oportunamente, vez que não há pagamento de taxas processuais e honorários advocatícios
no primeiro grau do Sistema dos Juizados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, dispõe que a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, sendo a facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
É cediço que no direito do consumidor, a hipossuficiência não se refere tão somente à condição financeira, mas a condição de conhecimento das técnicas, bem como de informações sobre o produto e/ou serviço oferecido.
Desta forma, inverto o ônus da prova.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para: a) comparecer a audiência de conciliação (que poderá ser convertida em AIJ), com advertência de que, não
comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e poderá ser proferido julgamento, de plano; b) contestar os pedidos da parte autora, sob pena de revelia.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior
a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser
apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na
própria AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Em relação ao pedido de medida liminar, reservo-me para apreciação após a formação do contraditório.
Cumpra-se. Intimem-se.
Atribuo força de mandado ao presente ato.
Salvador para Nazaré/BA, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito em saneamento (Decreto Judiciário nº 742 de 30 de novembro de 2021)