TJBA 09/08/2022 - Pág. 1603 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Com efeito, o art. 66, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, é de clareza solar ao dispor que, apenas quando não for o (a) acusado
(a) encontrado (a) para ser citado (a), os autos serão remetidos à Vara criminal competente para processamento e julgamento de
crimes comuns, a fim de que seja perfectibilizada a citação editalícia.
Na situação vertente verifica-se que o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais não esgotou os meios disponíveis
para a citação da acusada, remetendo-se, de logo, o processo a uma vara comum.
Consta da certidão do oficial de justiça (ID 27200928 – fl. 40) que Elizabete Nunes de Oliveira não foi intimada por não ter sido
localizada sua residência com as informações que constam no mandado.
Diante da certidão negativa foi dada vista dos autos ao Ministério Público que, em pesquisa ao Centro de Inteligência do MPBA,
encontrou o cadastro de um endereço, indicando, ainda, dois contatos telefônicos da suposta autora dos fatos (ID 27200928 – fl.
41).
Não se verifica dos documentos acostados ao ID 27200928 nova tentativa de localização da indiciada, tendo o Parquet, entretanto, requerido em sede de cota ministerial a remessa dos autos para uma das varas criminais da comarca de Ilhéus, sob o
seguinte fundamento:
(ID 27200928 – fl. 45): “Diante da impossibilidade de citação por esse meio (edital), ex vi legis o art. 66, parágrafo único, da Lei
n.º 9.099/95, outra solução não resta senão a remessa dos autos para uma das varas criminais desta comarca de Ilhéus.”
Diante da manifestação da promotoria, o Juízo ora suscitado anuiu com a manifestação e declinou da competência do processamento do feito para uma das varas criminais.
Não obstante, é possível perceber que o endereço constante no mandado de intimação certificado como não localizado é diferente daquele fornecido pelo Ministério Público, encontrado no Centro de Inteligência do MPBA.
Ademais, depois de fornecido o novo endereço não houve tentativa de localizar a acusada, restando evidente que não houve, in
casu, o esgotamento das tentativas de localização desta, razão pela qual assiste razão ao juízo suscitante deste conflito.
Na oportunidade, cita-se os ensinamentos de Damásio de Jesus sobre o tema em referência:
“Oferecimento da denúncia. Cremos que deve se dar perante o Juizado Especial. O que a Lei reclama seja feito no âmbito do
Juízo comum é a citação por edital. Assim, deve o membro do Ministério Público que oficia no âmbito do Juizado Especial oferecer denúncia oral. O acusado, então, deve ser procurado em todos os endereços possíveis e, não sendo localizado, remetem-se
os autos ao Juízo comum, a fim de que se promova a citação por edital”. (Lei dos Juizados Especiais Criminais, página 42, 12ª
edição, Editora Saraiva)
No mesmo sentido do raciocínio ora exposto é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que apenas autoriza o deslocamento
da competência dos juizados especiais criminais para a vara de crimes comuns, quando esgotadas as tentativas de localização
do autor do fato, sendo tema, inclusive, do enunciado da súmula nº. 5 desta Egrégia Corte. Vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL DO
SUPOSTO AUTOR DA INFRAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE DESCONHECIA O ENDEREÇO DO AUTOR DO FATO, SEM COMPROVAR O INSUCESSO
DE EVENTUAIS CONSULTAS EFETUADAS. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAR O AUTOR DO FATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA N° 5 DO TJBA. Conflito negativo de competência JULGADO
procedente, para declarar o juiz suscitado- da 2ª VARA DO SISTEMA DOS Juizados Especiais DE ILHÉUS-competente para
apreciar e julgar o feito, AO QUAL DEVERÃO ser remetidos os presentes Autos (Classe: Conflito de Jurisdição,Número do Processo: 0025281-50.2017.8.05.0000,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 07/07/2018 )
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DECLINOU DA COMPETÊNCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. O JUIZO COMUM DECLAROU-SE INCOMPETENTE, ARGUINDO QUE O JUÍZO SUSCITADO NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO DO RÉU. CONFLITO
DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DO SISTEMA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Do cotejo dos fólios, se depreende que o Réu não foi localizado no
endereço constante no termo circunstanciado, tendo o M.M. Juízo Especial Criminal realizado pesquisa ao sistema INFOSEG no
intuito de obter o seu endereço. A rede INFOSEG apresentou como resultado o endereço já constante dos autos. Houve certificação de que o sistema do TRE-BA (Siel) estava indisponível para pesquisas. Em seguida, os autos foram remetidos à Justiça
Comum para a citação editalícia. Todavia, o Juízo suscitante deixou de oficiar o TRE-BA e de realizar pesquisa ao sistema da
Receita Federal. Assim, não foram esgotados todos os meios necessários para a citação do Réu, nos termos da Súmula nº 5 do
TJBA. Conflito procedente, declarando-se a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais
da Comarca de Salvador/BA. (Classe: Conflito de Jurisdição,Número do Processo: 0000319-26.2018.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 09/07/2018 )
Diante do quanto exposto, não tendo sido visualizado dos autos o esgotamento dos meios para se promover a citação da suposta autora do fato para comparecer em Juízo e diante da fundamentação aqui apresentada, voto no sentido julgar procedente o
Conflito negativo para declarar a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Ilhéus.
Ex positis, acolhe a Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual julga PROCEDENTE o conflito e
declara a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus para processar os autos de origem.
Salvador/BA, de de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal